Ministério Público retira possibilidade de prisão provisória com Habeas Corpus.
A decisão do desembargador do Tribunal de Justiça de Goiás Alexandre Bizzotto trouxe à tona a discussão sobre a prisão provisória decretada de ofício, destacando a importância da manifestação do Ministério Público nesses casos. Em 2019, um incidente em um bar resultou em uma briga que levou a uma tentativa de homicídio, e o réu foi submetido a uma prisão provisória. No entanto, com a manifestação contrária do Ministério Público, o juiz não teve mais a possibilidade de manter a prisão provisória.
A determinação de libertar o homem acusado de tentativa de homicídio foi baseada no entendimento de que a prisão provisória não era mais justificável. Além disso, a determinação também levou em consideração a possibilidade de deterção e reclusão, que poderiam ser aplicadas em casos mais graves. A prisão é uma medida drástica que deve ser aplicada com cautela, e a deterção e reclusão são medidas que visam prevenir a prisão. No entanto, em casos de encarceramento, a prisão pode ser necessária para garantir a segurança da sociedade. É fundamental que as autoridades judiciárias avaliem cuidadosamente cada caso e apliquem as medidas necessárias para garantir a justiça e a segurança. A liberdade é um direito fundamental, e a prisão deve ser aplicada apenas quando estritamente necessário. A justiça deve ser sempre buscada, e a prisão é apenas uma das ferramentas disponíveis para alcançá-la.
Decisão Judicial sobre Prisão
Um magistrado tomou a decisão de analisar um Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pela defesa do réu, que estava sob prisão preventiva. Segundo os autos, o acusado deu duas facadas em um homem durante uma briga de bar, o que levou à sua detenção posterior. A vítima foi internada em um hospital, mas recebeu alta após seis dias, em setembro de 2019, na cidade de Bom Jesus de Goiás. No entanto, a polícia só concluiu o inquérito em fevereiro de 2023, o que resultou na expedição de um mandado de prisão preventiva contra o acusado. O réu foi preso em março de 2025, em Oeiras (PI), onde trabalhava formalmente há cinco anos, e foi submetido a encarceramento. Sua defesa alegou que não se tratava de fuga, pois ele e a esposa são naturais do Piauí, e que o acusado não foi submetido a qualquer medida cautelar, não foi chamado para prestar esclarecimentos e o delegado responsável pelo caso não tentou localizá-lo. Além disso, a defesa mencionou que a vítima das facadas morreu em 2022, em um acidente de trânsito, o que levou à solicitação de revogação da prisão provisória.
Análise do Caso
O Ministério Público (MP) foi favorável ao pedido por entender que não existem, no momento, fundamentos para a prisão preventiva. No entanto, o juiz responsável pelo mandado manteve a ordem, justificando que o crime imputado ao réu é grave e que ele ‘se evadiu da comarca, o que compromete a instrução criminal e a aplicação da lei penal’, levando à reclusão do acusado. Em sua decisão, o desembargador Alexandre Bizzotto apontou um constrangimento ilegal causado por ofensa ao sistema acusatório. Lembrou que o artigo 311 do Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941) exige requerimento do MP para a decretação de prisão preventiva. Para o magistrado, além do erro de expedir o mandado de prisão de ofício, o juízo errou novamente ao ignorar a manifestação do MP, o que resultou na detenção ilegal do réu. Os advogados Fleyman Flab Florêncio Fontes e Raquel Gomes de Mesquita atuam na causa, que tramita no Tribunal de Justiça, e pode ser consultada pelo Processo 5257659-95.2025.8.09.0000, que envolve a prisão do réu e a medida cautelar aplicada. Além disso, a defesa do réu pode ingressar com um Habeas Corpus para questionar a legalidade da prisão preventiva e da reclusão do acusado.
Fonte: © Conjur
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