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Isenção do ITBI para Pessoa Jurídica na Atividade Imobiliária, conforme artigo 156, §2º da Constituição, sem condicionantes.
A isenção do Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI) prevista no parágrafo 2º do artigo 156 da Constituição não está vinculada à posterior confirmação de atividade imobiliária. Isso apenas é requerido em transações de fusão, cisão, incorporação ou dissolução de pessoa jurídica.
É importante compreender que a isenção do Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI) é um direito garantido por lei, conforme estabelecido no artigo 156 da Constituição. Portanto, é fundamental estar ciente das condições para a aplicação desse benefício fiscal.
Decisão Judicial Afasta Cobrança de ITBI em Caso de Imóvel na Capital Social de Holding
Uma decisão da juíza Raquel Rocha Lemos, da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos da Comarca de Goiânia, trouxe luz ao tema do ITBI em relação à incorporação de imóveis ao capital social de uma holding. O entendimento da magistrada baseou-se no julgamento do Supremo Tribunal Federal sobre o Tema 796, resultando na concessão de uma liminar para suspender a cobrança de ITBI nesse contexto.
De acordo com os autos do processo, a empresa em questão havia integrado um imóvel ao seu capital social e buscado a imunidade tributária administrativamente. Contudo, o município de Goiânia condicionou essa imunidade à realização de futuras atividades imobiliárias pela empresa. Além disso, a administração municipal determinou a cobrança de ITBI sobre a diferença entre o valor integralizado no capital social e o valor venal do imóvel, respaldando-se no entendimento do STF no Tema 796.
A decisão da juíza destacou que a exigência de verificar atividade imobiliária posterior e a cobrança de ITBI sobre essa diferença eram injustificadas. Segundo ela, a interpretação do STF no Tema 796 não respalda a cobrança do imposto sobre essa diferença. A magistrada enfatizou que interpretações equivocadas desse julgamento têm levado a cobranças indevidas de ITBI.
Diante do exposto, a liminar foi concedida para permitir a transferência dos imóveis à empresa, como parte da integralização do capital social, com a suspensão da exigibilidade do ITBI, conforme o art. 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional.
Os advogados Weverton Ayres, Giovanna Britto e Fernando Ribeiro, do escritório GMPR Advogados, atuaram em defesa da holding nesse caso. A decisão pode ser consultada no Processo 5556330-50.2024.8.09.0051.
Fonte: © Conjur
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