Juíza condena empresa a indenizar ex-vendedora por violação do direito à intimidade em reunião.
A juíza Luciana Nascimento dos Santos, da Vara do Trabalho de Pará de Minas (MG), proferiu sentença que condenou uma empresa a indenizar ex-empregada por danos morais devido a um caso de assédio moral que foi comprovado por meio de gravações de áudio realizadas com um celular. A empresa foi condenada por assédio moral.
De acordo com a decisão, o assédio moral foi comprovado por meio de gravações de áudio feitas pela própria vítima, que demonstraram uma série de ameaças e acusações feitas por um superior no ambiente de trabalho. Além disso, a violência verbal exercida contra a vítima foi considerada como um dos fatores que contribuíram para o ambiente de assédio moral. A juíza considerou que o assédio moral foi um fator determinante para a decisão da indenização.
Assédio moral no ambiente de trabalho: uma questão grave
Uma trabalhadora, que atuava como uma vendedora escondida em uma loja da empresa, recorreu ao poder judiciário para provar o assédio que sofreu de seu chefe. A mulher escondeu seu celular para gravar a reunião, que durou 50 minutos, e alegou que foi coagida a pedir demissão sob ameaça de justa causa, além de ter sido vítima de insultos. A empresa, por sua vez, negou as acusações e alegou que havia testemunhas nas reuniões e que as declarações registradas não eram direcionadas especificamente à autora.
A trabalhadora apresentou o áudio como prova, que foi considerado lícito pela juíza, conforme entendimento sedimentado no Tema 237 do Supremo Tribunal Federal. O STF estabeleceu que gravações feitas por um dos interlocutores sem o consentimento do outro não violam o direito à intimidade e podem ser usadas como prova em processos judiciais. A julgadora concluiu que o áudio, no qual o chefe da autora direcionava às empregadas termos depreciativos, caracterizava um tratamento humilhante e ofensivo, confirmando o assédio moral.
A instrução para que as vendedoras ocultassem defeitos de produtos e a ameaça de repreensão por se recusarem a agir dessa forma também foram consideradas reprováveis pela julgadora. A decisão fundamentou-se nos artigos 186 e 927 do Código Civil, que obrigam à reparação de dano moral decorrente de atos ilícitos. Para a fixação do valor da indenização em R$ 4 mil, considerou-se a extensão do dano, a intensidade da culpa da empresa, o poder econômico das partes, além do caráter pedagógico e desencorajador da medida.
A empresa interpôs recurso, mas a sentença foi confirmada por unanimidade pela 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). Com informações da assessoria de comunicação do TRT-3.
A violência do assédio no ambiente de trabalho
O assédio moral é uma forma de violência que pode causar danos graves à saúde mental e ao bem-estar de seus vítimas. A trabalhadora, que atuava como vendedora, foi vítima de insultos e ameaças, e foi coagida a pedir demissão sob ameaça de justa causa. A empresa, por sua vez, negou as acusações e alegou que havia testemunhas nas reuniões.
No entanto, a juíza considerou que o áudio, no qual o chefe da autora direcionava às empregadas termos depreciativos, caracterizava um tratamento humilhante e ofensivo, confirmando o assédio moral. A instrução para que as vendedoras ocultassem defeitos de produtos e a ameaça de repreensão por se recusarem a agir dessa forma também foram consideradas reprováveis pela julgadora.
A decisão fundamentou-se nos artigos 186 e 927 do Código Civil, que obrigam à reparação de dano moral decorrente de atos ilícitos. Para a fixação do valor da indenização em R$ 4 mil, considerou-se a extensão do dano, a intensidade da culpa da empresa, o poder econômico das partes, além do caráter pedagógico e desencorajador da medida.
A responsabilidade da empresa no assédio
A empresa é responsável pelo assédio moral sofrido pela trabalhadora, e deve ser responsabilizada por tal ato. A julgadora considerou que o áudio, no qual o chefe da autora direcionava às empregadas termos depreciativos, caracterizava um tratamento humilhante e ofensivo, confirmando o assédio moral.
A empresa também foi responsabilizada por instruir as vendedoras a ocultarem defeitos de produtos e por ameaçar repreensão por se recusarem a agir dessa forma. A decisão fundamentou-se nos artigos 186 e 927 do Código Civil, que obrigam à reparação de dano moral decorrente de atos ilícitos.
Para a fixação do valor da indenização em R$ 4 mil, considerou-se a extensão do dano, a intensidade da culpa da empresa, o poder econômico das partes, além do caráter pedagógico e desencorajador da medida. A empresa interpôs recurso, mas a sentença foi confirmada por unanimidade pela 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). Com informações da assessoria de comunicação do TRT-3.
Consequências do assédio moral no ambiente de trabalho
O assédio moral pode causar consequências graves no ambiente de trabalho, incluindo danos à saúde mental e ao bem-estar dos empregados. A trabalhadora, que atuava como vendedora, foi vítima de insultos e ameaças, e foi coagida a pedir demissão sob ameaça de justa causa.
A empresa, por sua vez, negou as acusações e alegou que havia testemunhas nas reuniões. No entanto, a juíza considerou que o áudio, no qual o chefe da autora direcionava às empregadas termos depreciativos, caracterizava um tratamento humilhante e ofensivo, confirmando o assédio moral.
A decisão fundamentou-se nos artigos 186 e 927 do Código Civil, que obrigam à reparação de dano moral decorrente de atos ilícitos. Para a fixação do valor da indenização em R$ 4 mil, considerou-se a extensão do dano, a intensidade da culpa da empresa, o poder econômico das partes, além do caráter pedagógico e desencorajador da medida.
A empresa interpôs recurso, mas a sentença foi confirmada por unanimidade pela 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). Com informações da assessoria de comunicação do TRT-3.
Fonte: © Conjur
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