Vítima de pirâmide financeira tem pedido de indenização negado por buscar renda fáceis em plataformas controladas com ganhos acima da renda pretendida e rendimentos exclusivamente virtuais.
Em um caso recente, um magistrado negou o pedido de indenização de uma vítima de pirâmide financeira, alegando que a conduta da própria vítima foi motivada por dolo, ou seja, uma intenção maliciosa de obter ganhos fáceis e rápidos.
A decisão do magistrado foi baseada na constatação de que a vítima havia agido com má-fé, sabendo ou devendo saber que a pirâmide financeira era uma operação ilegal e arriscada. Além disso, a vítima havia demonstrado uma intenção clara de obter lucros rápidos e fáceis, sem considerar as consequências de suas ações. O magistrado enfatizou que a busca por ganhos fáceis não pode ser usada como justificativa para a perda de dinheiro em esquemas ilegais. A responsabilidade é compartilhada e a vítima não pode se eximir de sua parcela de culpa.
Decisão Judicial: Dolo e Má-Fé em Investimentos de Risco
O juiz de Direito Jean Everton da Costa, da 1ª vara Cível de Rio do Sul/SC, proferiu uma sentença que destaca a importância do trabalho como meio de obtenção de renda. Segundo o magistrado, se fosse possível obter renda sem trabalhar, os pedintes estariam ricos. O autor da ação havia solicitado a restituição de R$ 126.300,00 investidos em plataformas controladas por uma empresa de investimentos, alegando que houve promessa de rendimentos acima da média de mercado e que o capital aplicado não foi devolvido.
Ele também afirmou que a empresa foi alvo de investigação pela Polícia Federal, o que resultou na prisão de alguns envolvidos, suspeitos de operar esquema de pirâmide financeira. No entanto, o juiz negou o pedido de indenização por danos materiais, ressaltando que o autor, ao buscar rendimentos extraordinários, agiu com dolo ao aderir à proposta de ‘dinheiro fácil’. Segundo a sentença, não seria possível ao autor, atraído por promessas desproporcionais de lucro, imputar dolo exclusivamente à empresa para justificar o ressarcimento.
O magistrado, citando o art.150 do CC, afirmou que quando as duas partes agem com dolo, nenhuma pode utilizá-lo como fundamento para anular o negócio ou pleitear indenização. ‘Não se está afirmando que a ré agiu com dolo, apenas esclarecendo que o autor, claramente, buscava ganhos fáceis, agindo de forma dolosa ao esperar que seu dinheiro trabalhasse por ele’, pontuou o juiz. Além disso, o autor agiu com má-fé ao acreditar que poderia obter rendimentos acima da média de mercado sem esforço.
Consequências da Ação Dolosa
Assim, o juiz negou o pedido de indenização, reiterando que ‘somente do efetivo trabalho é que se pode extrair a renda pretendida. Caso contrário, os pedintes que não trabalham estariam ricos’. A decisão destaca a importância de ter intenção e propósito claros ao investir em plataformas controladas por empresas de investimentos. Além disso, é fundamental ter consciência de que ganhos fáceis podem ser resultado de esquemas maliciosos.
O processo em questão (5010996-97.2019.8.24.0054) serve como exemplo de como a justiça pode lidar com casos de dolo e má-fé em investimentos de risco. A sentença do juiz Jean Everton da Costa é um lembrete de que a renda não pode ser obtida exclusivamente por meio de investimentos de risco, e que o trabalho é fundamental para alcançar os rendimentos pretendidos.
Fonte: © Direto News
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