Col. não encontrou provas da ligação do acusado com depósito de drogas. Direito ao silêncio não foi desrespeitado. Denúncia anônima foi indeferida na 1ª instância. Decisão da 5ª turme, do Direito de 1ª instância, pode ter sido influenciada por viés inquisitivo. Registros de condenação são raros, mas a coletânea probatória é extensa.
Em uma decisão inédita, a 2ª turma do Supremo Tribunal Federal (STF) ordenou a soltura de um idoso preso e condenado por tráfico de drogas ao lado de um depósito de entorpecentes. Apesar da maioria votar pela absolvição, o ministro Dias Toffoli pediu vista, o que impediu a proclamação do resultado. Em um momento de inusitada fragilidade probatória, o ministro decidiu pela soltura do idoso.
Uma crítica significativa do processo foi o seu enfoque na soltura do idoso. A fragilidade das provas levou a uma decisão inédita, onde a maioria votou pela absolvição, mas a soltura foi o resultado final. O caso destaca a soltura de um idoso que se encontrava preso por tráfico de drogas, reforçando a complexidade dos processos judiciais em relação a essa questão.
Fraquezas no Conjunto Probatório e Condução do Processo
O Supremo Tribunal Federal (STF) examinou um caso envolvendo um homem de 65 anos, cuja prisão foi motivada por denúncia anônima de tráfico de drogas. A investigação foi iniciada após a polícia receber uma denúncia anônima indicando uma residência supostamente utilizada como depósito de entorpecentes. O homem foi abordado próximos ao local e negou qualquer envolvimento com a residência, alegando estar na área para visitar a filha. Após verificar os antecedentes criminais do homem, os policiais constataram registros de condenação por tráfico de drogas, datados de mais de 16 anos atrás.
A defesa do homem impetrou um Habeas Corpus (HC) no Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas o remédio constitucional foi negado pela 5ª turma. O colegiado entendeu que o HC não era adequado para revisar o mérito da ação, uma vez que não havia flagrante ilegalidade e manifestação prévia do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP), configurando supressão de instância.
Ao examinar o pedido de HC de ofício, a 2ª turma do STF, por maioria, decidiu conceder o recurso. A decisão considerou a existência de ilegalidades probatórias e na condução do processo. O relator, ministro Edson Fachin, destacou fragilidades no conjunto probatório, especialmente pela ausência de elementos suficientes para comprovar de forma irrefutável a autoria delitiva. Segundo Fachin, o réu estava próximo da residência onde as drogas foram encontradas, mas não portava qualquer objeto que o vinculasse ao local.
Viés Inquisitivo e Registros de Condenação
Fachin ressaltou que o fato de o acusado possuir antecedentes criminais não sustentava a acusação, pois os registros datavam de 16 anos atrás. Além disso, o ministro apontou violação ao art. 212 do Código de Processo Penal (CPP), devido ao viés inquisitivo da juíza de Direito de 1ª instância, que teria comprometido o julgamento. Assim, Fachin votou pela absolvição do réu e sua imediata soltura, salvo se houvesse outro motivo para sua prisão.
Os ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques acompanharam o relator. A ministra Rosa Weber não acompanhou a decisão, argumentando que a absolvição não era necessária. O ministro Luiz Edson Fachin destacou que a decisão não era uma absolvição por falta de provas, mas sim uma absolvição por ilegalidade.
Fonte: © Migalhas
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