Tribunal Superior não admite recurso sobre licença médica e auxílio-doença acidentário
A dispensa de um funcionário durante uma licença médica é um tema delicado e pode gerar muitas discussões. No caso de um gerente que foi dispensado durante uma licença médica de 90 dias por síndrome de burnout, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso de um laboratório contra decisão que anulou a dispensa. Isso mostra que a dispensa de um funcionário em tal situação pode ser considerada irregular.
A dispensa de um funcionário pode ser considerada uma demissão, rescisão, desligamento ou exoneração, dependendo do contexto e das circunstâncias. No entanto, quando um funcionário está em licença médica, a dispensa pode ser considerada uma violação dos seus direitos. A rescisão do contrato de trabalho em tal situação pode ser anulada, como no caso do gerente que foi dispensado durante sua licença médica. É fundamental respeitar os direitos dos funcionários e garantir que eles sejam tratados com justiça e respeito. Além disso, a comunicação clara e transparente é essencial para evitar problemas e garantir a tranquilidade de todos os envolvidos.
Dispensa de Empregado com Síndrome de Burnout
A dispensa de um empregado que sofre de síndrome de burnout foi considerada nula pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). O empregado, que foi contratado em 2008 como propagandista vendedor, foi dispensado em 2019, após apresentar atestado médico que comprovava sua condição de saúde. A empresa, no entanto, não apresentou justificativa plausível para não acolher o atestado, o que levou à anulação da dispensa e à reintegração do empregado. Além disso, a empresa foi condenada a pagar R$ 5 mil de indenização por demitir o empregado nessas condições e privá-lo do plano de saúde. A demissão, rescisão, desligamento e exoneração do empregado foram consideradas nulas, pois a empresa não apresentou justificativa plausível para não acolher o atestado médico.
O empregado relatou que sofria de síndrome de burnout desde 2017, devido a situações de trabalho desgastantes, excesso de trabalho e de cobranças, jornadas extensas e situações humilhantes. Ele apresentou documentos médicos que atestavam sintomas típicos da síndrome, como taquicardia, dor no peito, tremores, ondas de calor, sudorese, dificuldade de respirar, irritabilidade, dificuldade de interação, insônia e pânico. Além disso, ele ficou afastado pela Previdência Social até 2018, mas, no fim do período de estabilidade provisória, foi dispensado, mesmo tendo apresentado atestado médico à empresa. A dispensa, demissão, rescisão, desligamento e exoneração do empregado foram consideradas nulas, pois a empresa não apresentou justificativa plausível para não acolher o atestado médico.
Decisão do Tribunal Regional do Trabalho
A decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) foi mantida pelo TST. O TRT salientou que, ainda que o empregado não tenha apresentado nenhum atestado entre a alta previdenciária e a dispensa, o médico da empresa, testemunha no processo, relatou que sabia que o trabalhador mantinha tratamento psiquiátrico no período. Além disso, o empregado obteve novo benefício previdenciário por auxílio-doença acidentário, ainda ativo na época da sentença. A dispensa, demissão, rescisão, desligamento e exoneração do empregado foram consideradas nulas, pois a empresa não apresentou justificativa plausível para não acolher o atestado médico. A Subseção I Especializada do TST também considerou que a empresa não apresentou justificativa plausível para não acolher o atestado médico, o que levou à anulação da dispensa e à reintegração do empregado.
O TST também considerou que a empresa não apresentou justificativa plausível para não acolher o atestado médico, o que levou à anulação da dispensa e à reintegração do empregado. Além disso, a empresa foi condenada a pagar R$ 5 mil de indenização por demitir o empregado nessas condições e privá-lo do plano de saúde. A dispensa, demissão, rescisão, desligamento e exoneração do empregado foram consideradas nulas, pois a empresa não apresentou justificativa plausível para não acolher o atestado médico. O Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Subseção I Especializada, considerou que a empresa não apresentou justificativa plausível para não acolher o atestado médico, o que levou à anulação da dispensa e à reintegração do empregado. A licença médica e o auxílio-doença acidentário também foram considerados na decisão do TST.
Conclusão
A dispensa de um empregado que sofre de síndrome de burnout foi considerada nula pelo TST. A empresa não apresentou justificativa plausível para não acolher o atestado médico, o que levou à anulação da dispensa e à reintegração do empregado. Além disso, a empresa foi condenada a pagar R$ 5 mil de indenização por demitir o empregado nessas condições e privá-lo do plano de saúde. A demissão, rescisão, desligamento e exoneração do empregado foram consideradas nulas, pois a empresa não apresentou justificativa plausível para não acolher o atestado médico. O TST considerou que a empresa não apresentou justificativa plausível para não acolher o atestado médico, o que levou à anulação da dispensa e à reintegração do empregado. A dispensa, demissão, rescisão, desligamento e exoneração do empregado foram consideradas nulas, pois a empresa não apresentou justificativa plausível para não acolher o atestado médico. O Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Subseção I Especializada, considerou que a empresa não apresentou justificativa plausível para não acolher o atestado médico, o que levou à anulação da dispensa e à reintegração do empregado. A licença médica e o auxílio-doença acidentário também foram considerados na decisão do TST. A dispensa, demissão, rescisão, desligamento e exoneração do empregado foram consideradas nulas, pois a empresa não apresentou justificativa plausível para não acolher o atestado médico.
Fonte: © Conjur
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