A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação contra a cobrança de taxa de inscrição em agência de emprego.
A Justiça do Trabalho firmou entendimento de que o trabalho é o centro das discussões sobre competência em processos judiciais. Com isso, uma ação contra a cobrança de taxa de inscrição para candidatos às vagas de empregos foi julgada pela 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
Segundo a sentença, o trabalho remunerado é o foco principal quando se trata de competência da Justiça do Trabalho. Isso inclui a cobrança de taxas por agências de emprego, pois elas podem estar relacionadas ao trabalho. Além disso, a decisão também destacou a importância de se garantir que trabalhadores tenham acesso a oportunidades de trabalho, sem que isso seja obstaculizado por cobranças excessivas.
Efeitos da Agência de Emprego no Direito ao Trabalho
A forma de atuação das agências de emprego exerce um impacto direto na dinâmica de exercício do direito ao trabalho, englobando a fase pré-contratual das relações trabalhistas. Essa influência pode ser observada no sentido de como essas agências operam no mercado de trabalho, tendo em vista que a seleção de candidatos deve ser suportada pelo empregador, por meio de agências de recrutamento, e não pelo trabalhador que busca colocação no mercado de trabalho. O custo de seleção deve ser coberto pelo empregador, não pelo trabalhador. Portanto, as agências de emprego não podem cobrar taxas de inscrição para encaminhamento a entrevistas, pois isso seria uma forma de cobrança indevida do trabalhador.
Um exemplo disso é a empresária de recursos humanos, que cobrava taxas de inscrição de R$ 95 na abertura do cadastro, mais 30% do primeiro salário, ou de R$ 170 na abertura do cadastro, que teria validade de seis meses. Segundo ela, os valores cobrados se referiam ao ressarcimento dos custos pelo serviço prestado, ao qual os candidatos aderiram ‘de livre e espontânea vontade’. No entanto, essa alegação não é suficiente para justificar a cobrança de taxas de inscrição.
A análise do Ministério Público do Trabalho (MPT) constatou que a cobrança de taxas de inscrição e porcentagem do primeiro salário após contratação é uma prática ilegal. O MPT ajuizou ação contra a empresária, solicitando sua condenação ao pagamento de indenização de R$ 50 mil por danos morais coletivos.
A competência da Justiça do Trabalho se justifica porque a intermediação feita pela agência de emprego compreende a fase pré-processual das relações de trabalho. Nessa fase, a agência figura como condição do êxito do trabalhador em conseguir uma vaga de emprego e tem impacto significativo no mercado de trabalho local.
O ministro relator, Mauricio Godinho Delgado, destacou que o oferecimento do trabalhador para vagas de emprego é considerada uma prática sensível para a Organização Internacional do Trabalho (OIT), que define que ‘o trabalho não é uma mercadoria’. Com essa decisão, o processo voltará ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) para julgamento do recurso interposto pelo MPT.
O caso destaca a importância de as agências de emprego atuarem de forma ética e respeitosa ao direito ao trabalho dos trabalhadores.
Fonte: © Conjur
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