A magistrada defendeu a proteção de todos os servidores, independentemente de serem efetivos, e destacou a necessidade de um estatuto para os agentes.
No Brasil, um guarda prisional temporário enfrenta os mesmos riscos que um profissional efetivo, o que justifica o seu direito ao porte de arma de fogo. Essa foi a decisão da 12ª turma do TRF da 1ª região, que reconheceu a necessidade de proteção para esses profissionais. A decisão foi tomada após a Polícia Federal (PF) ter negado o pedido administrativamente, alegando que o solicitante não atendia ao requisito de idade mínima de 25 anos, estabelecido na Lei 10.826/03, conhecida como Estatuto do Desarmamento.
A decisão é um importante precedente para os guardas prisionais temporários que buscam exercer o porte de arma de fogo como uma medida de proteção no exercício de suas funções. Além disso, a decisão também destaca a importância da posse de arma como um direito fundamental para aqueles que trabalham em situações de risco. A aquisição de arma é um processo complexo e regulamentado, mas a decisão da 12ª turma do TRF da 1ª região reforça a ideia de que, em certos casos, o direito ao porte é essencial para a segurança e a proteção dos profissionais. A segurança é um direito fundamental e deve ser garantida para todos os profissionais que trabalham em situações de risco.
Porte de Arma de Fogo: Direito Fundamental para Guardas Prisionais Temporários
A desembargadora Federal Ana Carolina Roman, relatora do recurso da União, enfatizou em sua análise que, apesar de o estatuto do desarmamento prever a concessão de porte de arma funcional apenas a integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais, a realidade é que os servidores que exercem essas funções de forma temporária estão sujeitos aos mesmos riscos próprios desse trabalho que aqueles que ocupam cargos efetivos. Isso reforça a importância do direito ao porte de arma de fogo para esses profissionais.
A posse de arma é um tema delicado, mas é fundamental para a segurança dos guardas prisionais temporários. As ameaças da profissão enfrentadas pelos guardas prisionais são as mesmas, seja o trabalho executado por servidores temporários ou efetivos. Portanto, deve ser garantido também aos guardas penitenciários temporários o direito ao porte de arma de fogo, limitado à vigência da contratação. Esse direito é essencial para a proteção desses profissionais e para o exercício de suas funções de forma segura.
Dispensa de Requisitos e Concessão de Porte de Arma
A magistrada defendeu que a exigência do art.28 do estatuto do desarmamento, que impede a aquisição de arma de fogo por menores de 25 anos, seja dispensada nesse caso, e que o porte de arma seja concedido ao apelado, desde que os demais requisitos legais sejam cumpridos. Isso é fundamental para garantir que os guardas prisionais temporários tenham acesso ao porte de arma de fogo, mesmo que não atendam a todos os requisitos previstos no estatuto do desarmamento.
O colegiado, em decisão unânime, acompanhou o voto da relatora, reforçando a importância do direito ao porte de arma de fogo para os guardas prisionais temporários. Esse direito é essencial para a segurança desses profissionais e para o exercício de suas funções de forma segura. A decisão do TRF-1 é um passo importante para garantir que os guardas prisionais temporários tenham acesso ao porte de arma de fogo e possam exercer suas funções de forma segura.
Fonte: © Migalhas
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