Plataforma digital não pode operar transporte interestadual sem cumprir normas legais e regulamentares, concluiu o colegiado, sob regime jurídico dos serviços públicos, sem regime de concorrência desleal e clandestino de transporte.
O transporte de passageiros interestaduais, uma vez mais, está no centro da atenção da Justiça. A 4ª turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) emitiu uma sentença que gerou grande polêmica: suspendeu os serviços da Buser, uma das principais plataformas de transporte de passageiros do país, com base no argumento de que a atividade da empresa configura transporte clandestino.
A decisão, que pode ser revertida em recurso, provocou uma onda de reações na sociedade civil, especialmente entre os usuários da plataforma. Muitos Transporte se sentiram prejudicados e expressaram sua preocupação com a possibilidade de não poder mais usar os serviços da Buser para suas viagens interestaduais. Além disso, a decisão também gerou debates sobre a regulação dos serviços públicos e a forma como eles devem ser geridos.
Transporte: Novas tecnologias não excluem a necessidade de adequação às normas vigentes
O relator presidente, desembargador Jefferson Bottino, em seu voto, proferiu decisão contrária à condenação da Buser pelos serviços de transporte clandestino, lesionando o regime jurídico dos serviços públicos delegados. Este entendimento foi seguido pela desembargadora Federal Rachel Machado. No entanto, prevaleceu o voto da desembargadora Federal Simone Lemos, que reformou a decisão inicial, sendo acompanhada pelos desembargadores Federal Lincoln Faria e Monica Sifuentes.
Segundo o voto vencedor, a atividade da Buser configura intermediação de transporte clandestino e viola normas previstas no decreto 2.521/98 e na resolução 4.777/15, configurando ‘utilização ilegítima de trechos cobertos por operadores regulares’. Além disso, foi destacado o desequilíbrio na ordem econômica e a ofensa ao princípio da isonomia, uma vez que concessionárias regulares são obrigadas a atender rotas não lucrativas, conceder gratuidades e manter serviços de atendimento ao consumidor, obrigações não observadas pelas parceiras da Buser.
A desembargadora Simone Lemos abordou o impacto de novas tecnologias no setor, afirmando que ‘a natureza do serviço deve ser identificada sem ginásticas semânticas’. Segundo a magistrada, ainda que intermediado por plataformas digitais, ‘o transporte clandestino continua sendo clandestino e deve ser tratado como tal’. Ela citou o ministro Sepúlveda Pertence para reforçar que avanços tecnológicos não eximem a necessidade de adequação às normas vigentes: ‘A invenção da pólvora não exigiu uma nova tipificação do homicídio. Transporte interestadual de passageiros continua sendo transporte interestadual de passageiros, ainda que intermediado por plataformas tecnológicas’, concluiu.
O colegiado reformou a sentença que concedia a ordem por ausência de direito líquido e certo, reafirmando a necessidade de respeito às normas que regem o transporte rodoviário interestadual. Processo: 1027611-88.2020.4.01.3800
Fonte: © Migalhas
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