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Decisão 3ª turma permite ação de inventário rito simplificado, convertendo solene para arrolamento de ofício, respeitando requisitos legais ao artigo 664.
A 3ª turma do STJ decidiu que, depois do início de um processo de inventário pelo rito solene ou completo, o juiz pode, de ofício, mudar o procedimento para o rito do arrolamento simples ou comum, desde que os requisitos do processo simplificado estejam atendidos.
Quando se trata da partilha de bens em casos de sucessão ou herança, é essencial estar atento às diferentes possibilidades de procedimentos, como o arrolamento simples ou comum, garantindo a eficiência e agilidade na resolução das questões patrimoniais.
Decisão Interlocutória: Conversão do Rito de Inventário
No caso em tela, uma cidadã deu início a uma ação de inventário seguindo o rito completo, e o magistrado de primeira instância, por meio de uma decisão interlocutória, optou pela conversão para o rito do arrolamento simplificado. Após o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro confirmar a decisão inicial, a requerente interpôs recurso no Superior Tribunal de Justiça, alegando violação ao artigo 664 do Código de Processo Civil.
A requerente argumentou que, apesar do arrolamento ser um procedimento simplificado e mais ágil em comparação ao inventário, não cabe ao juiz, de ofício, impor que os herdeiros optem por essa modalidade. Segundo ela, a conversão em arrolamento simples do inventário proposto pelo rito completo não deveria ser uma decisão unilateral do magistrado.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, ressaltou que, embora a legislação processual tenha evoluído para um modelo mais flexível, a escolha do rito de inventário ainda é uma questão de ordem pública e diretamente ligada à jurisdição. Para a relatora, desde que os requisitos legais estejam presentes, não cabe à parte decidir unilateralmente por um procedimento diferente.
A ministra também destacou que a opção por um procedimento mais abrangente, em termos de análise do caso e produção de provas, não exclui a possibilidade de reconhecer a inadequação do rito escolhido pela parte, o que poderia acarretar prejuízos ou incompatibilidades procedimentais.
Nancy Andrighi enfatizou que a condução de um processo em um rito distinto do previsto em lei deve ser avaliada sob a ótica do interesse da jurisdição, considerando se isso prejudicará a atividade jurisdicional, a celeridade do processo e os interesses dos réus, evitando restrições indevidas à produção de provas.
No caso em análise, a relatora concluiu que a tramitação do inventário pelo rito solene, quando o arrolamento simples seria mais adequado, não atende aos interesses da jurisdição, prolongando desnecessariamente o processo e podendo resultar em atos processuais dispensáveis. Além disso, a escolha do rito mais complexo não favorece as demais partes, que podem sofrer prejuízos devido à demora na solução da controvérsia.
Ao negar provimento ao recurso, a ministra Nancy Andrighi reforçou a importância de considerar os interesses da jurisdição e das partes envolvidas ao definir o rito de um inventário.
Processo: REsp 2.083.338. Consulte o acórdão para mais detalhes.
Fonte: © Migalhas
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