Decisão fundamentada na legitimidade da cobrança do serviço público pelo Poder Judiciário
A decisão do Órgão Especial do TJ/SP em relação à taxa judiciária foi um marco importante, pois julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade movida pela OAB/SP contra o inciso V do artigo 4º da lei estadual 17.785/23. A taxa em questão é de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, no início da fase de cumprimento de sentença, o que gerou grande debate sobre a sua constitucionalidade. É fundamental entender que essa decisão pode ter impacto significativo na forma como as taxas são aplicadas em processos judiciais.
A instituição da taxa judiciária de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito é uma forma de tributo que visa financiar os serviços judiciários. Além disso, é importante notar que essa taxa pode ser considerada uma espécie de imposto ou contribuição obrigatória para aqueles que recorrem ao sistema judiciário para solver suas pendências. A exação desses valores é feita de acordo com a lei, e sua aplicação é fundamental para o funcionamento do sistema judiciário. É importante lembrar que a decisão do TJ/SP sobre a taxa judiciária pode ter implicações significativas para a forma como os processos judiciais são conduzidos e financiados. Além disso, a discussão em torno da taxa judiciária destaca a complexidade do sistema tributário e a necessidade de uma compreensão aprofundada das leis e regulamentações que o governam.
Legitimidade da Taxa
A decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) foi fundamentada na legitimidade da cobrança da taxa como forma de custeio do serviço público prestado pelo Poder Judiciário, que é essencial para garantir a eficiência e a eficácia da prestação jurisdicional. A Ordem dos Advogados do Brasil, seção São Paulo (OAB/SP), alegou que a cobrança configuraria bis in idem, por já haver incidência de taxa no momento do ajuizamento da ação principal, o que poderia ser considerado uma forma de tributo, imposto ou contribuição excessiva. Segundo a entidade, o cumprimento de sentença é mera continuidade do processo sincrético e, portanto, não justificaria uma nova exação, que poderia ser considerada uma forma de exação indevida.
A OAB/SP sustentou que a norma estadual violaria diversos dispositivos constitucionais, como o princípio do acesso à Justiça, a vedação de confisco, a competência privativa da União para legislar sobre Direito Processual e Tributário, e os princípios da legalidade, transparência e capacidade contributiva, que são fundamentais para garantir a justiça e a equidade no sistema tributário. Além disso, a entidade argumentou que a taxa poderia ser considerada uma forma de imposto ou contribuição que não está de acordo com a Constituição, o que poderia levar a uma ação direta de inconstitucionalidade.
Defesa da Taxa
A Procuradoria-Geral do Estado e os demais réus na ação – o presidente da Assembleia Legislativa, o governador do Estado e o presidente do próprio TJ/SP – defenderam a constitucionalidade da norma, argumentando que o cumprimento de sentença representa uma nova fase processual com prestação jurisdicional própria e que o recolhimento da taxa no início da fase executiva tem por objetivo garantir maior eficiência arrecadatória e evitar prejuízos ao erário, diante de casos em que o crédito era satisfeito sem o correspondente pagamento de custas finais, o que poderia ser considerado uma forma de tributo ou imposto necessário. A taxa de 2% foi considerada uma forma de contribuição que é essencial para garantir a eficiência e a eficácia da prestação jurisdicional, e que não compromete o acesso à Justiça, especialmente porque a legislação estadual preserva a possibilidade de concessão de gratuidade judiciária e do diferimento do pagamento, conforme avaliação judicial do caso concreto.
A decisão ressaltou ainda que os valores da taxa estão dentro de parâmetros fixados nacionalmente e que precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) reconhecem a constitucionalidade de alíquotas e limites semelhantes, inclusive superiores, como no caso das custas recursais paulistas estabelecidas pela lei 15.855/15, o que demonstra que a taxa é uma forma de exação que é aceita e reconhecida pelo sistema jurídico. A relatora do acórdão, desembargadora Luciana Almeida Prado Bresciani, votou pela improcedência do pedido, sendo acompanhada pela maioria dos integrantes do Órgão Especial, e destacou a importância da taxa para garantir a eficiência e a eficácia da prestação jurisdicional, o que é essencial para o cumprimento de sentença e para a fase executiva do processo. Foram vencidos os desembargadores Paulo Alcides, Campos Mello, Fábio Gouvêa e José Carlos Ferreira Alves, que consideraram que a taxa poderia ser considerada uma forma de tributo ou imposto excessivo. Processo: 2155033-12.2024.8.26.0000.
Fonte: © Migalhas
Comentários sobre este artigo