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Óbito ocorreu quatro horas antes da publicação da legislação vigente.
A 4ª câmara de Direito Público do TJ/SP decidiu conceder pensão por morte a um homem, de acordo com as leis em vigor no momento em que sua esposa faleceu. Segundo os documentos, a esposa do autor veio a óbito às 3h do dia 7 de março de 2020. Na ocasião do falecimento, estava em vigor a LCE 180/78, conforme alterações feitas pela LCE 1.012/17.
O benefício por morte é um direito garantido aos familiares do falecido, visando auxiliar financeiramente aqueles que dependiam do mesmo. A pensão por óbito é uma importante forma de amparo em momentos difíceis, proporcionando segurança e estabilidade aos beneficiários.
Pensão por morte;: Legislação vigente e sua aplicação
Poucas horas depois, às 6h58, foi divulgada no Diário Oficial a LC 1.354/20, que modificou artigos da LCE 180/78 e passou a ser desfavorável ao pedido do apelante. Para o relator designado, desembargador Paulo Barcellos Gatti, não há incertezas quanto à necessidade de aplicação da norma previdenciária em vigor na data do falecimento do contribuinte.
Havendo imprecisões quanto ao fato que ocorreu primeiro, é crucial verificar o horário do evento. Assim, ressalta-se que no momento do óbito da contribuinte ainda não estava em vigor a LCE 1.354/20, não havendo base jurídica para aplicá-la’, mencionou o magistrado. Completaram a turma julgadora os desembargadores Ricardo Feitosa, Osvaldo Magalhães, Ana Liarte e Maurício Fiorito.
A decisão foi por maioria de votos. O benefício por morte deve ser estabelecido de acordo com a legislação em vigor no momento do falecimento. Pensão, por morte, auxílio, por morte, pensão, por óbito; são aspectos cruciais a serem considerados. Processo: 1005056-66.2022.8.26.0053 Leia o acórdão.
Fonte: © Migalhas
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