Tribunal de Justiça confirma mandado de segurança ao Santuário Nacional.
O ICMS é um tributo estadual que incide sobre a circulação de mercadorias e serviços, e sua aplicação é fundamental para a arrecadação de receitas pelos estados. No caso do Santuário Nacional de Nossa Senhora da Conceição Aparecida, a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que o ICMS não deveria ser cobrado sobre um monumento e seus acessórios importados da Itália, concedendo assim um mandado de segurança ao santuário.
A decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo foi baseada na análise da legislação que rege o imposto, o tributo e a taxa, e concluiu que o ICMS não se aplicava a essa situação específica. Isso porque o imposto sobre a importação de bens é regulamentado por leis federais, e o tributo estadual, como o ICMS, não pode ser cobrado sobre bens que já foram tributados pela União. Além disso, a taxa de importação também foi considerada, mas não se aplicava ao caso em questão. É fundamental entender as nuances da legislação tributária e o papel do ICMS na economia para tomar decisões informadas sobre a aplicação desses tributos. A arrecadação de receitas é essencial para o desenvolvimento dos estados e a gestão eficaz do ICMS é crucial para o equilíbrio fiscal.
ICMS e Impostos
O caso em questão envolve a importação de materiais para o Santuário Nacional de Aparecida, que chegaram ao Porto de Santos (SP) e foram condicionados ao recolhimento do ICMS pela Delegacia Regional Tributária do Litoral (DRT-2). O Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a sentença favorável ao Santuário, determinando que a imunidade tributária solicitada está prevista na Constituição Federal. O desembargador Paulo Cícero Augusto Pereira, relator do caso, constatou que a imunidade tributária está prevista no artigo 150, inciso VI, alínea ‘b’, da Constituição, que veda a instituição de impostos sobre entidades religiosas e templos de qualquer culto. O ICMS é um imposto sobre a circulação de mercadorias e serviços, mas no caso em questão, a autora comprovou ser uma associação civil de fins religiosos, sem fins lucrativos, enquadrando-se como templo de qualquer culto. Além disso, o imposto, tributo e taxa são conceitos importantes nesse contexto, pois a DRT-2 sustentou que não tinha competência para dispensar a cobrança do ICMS incidente sobre a importação dos bens.
Projeto Artístico e ICMS
O projeto artístico de revitalização apostólica do Santuário Nacional de Aparecida envolveu a importação de um Monumento de Guadalupe, acompanhado de seus acessórios, que foram embarcados no Porto de Gênova e chegaram ao cais santista no dia 30 de abril de 2024. A DRT-2 retinha as peças devido à cobrança do ICMS, mas a juíza Fernanda Menna Pinto Peres concedeu a liminar pleiteada pela autora, impedindo que a DRT-2 exigisse o recolhimento de ICMS sobre os bens importados. A decisão provisória também determinou o imediato desembaraço aduaneiro. O ICMS é um imposto indireto que recai sobre a circulação de mercadorias e serviços, mas no caso em questão, a autora comprovou que as peças importadas se destinam exclusivamente às finalidades do projeto artístico, e não são mercadorias para efeito de incidência do ICMS. Além disso, o tributo e a taxa são conceitos importantes nesse contexto, pois a Fazenda Pública do Estado de São Paulo pediu ingresso no feito como assistente litisconsorcial.
Constituição Federal e ICMS
A Constituição Federal é clara ao vedar a instituição de impostos sobre entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes. O artigo 150, inciso VI, alínea ‘b’, da Constituição é claro ao estabelecer que a imunidade tributária é uma garantia assegurada ao contribuinte. No caso em questão, a autora comprovou ser uma associação civil de fins religiosos, sem fins lucrativos, enquadrando-se como templo de qualquer culto. O ICMS é um imposto sobre a circulação de mercadorias e serviços, mas no caso em questão, a autora comprovou que as peças importadas se destinam exclusivamente às finalidades do projeto artístico, e não são mercadorias para efeito de incidência do ICMS. Além disso, o imposto, tributo e taxa são conceitos importantes nesse contexto, pois a DRT-2 sustentou que não tinha competência para dispensar a cobrança do ICMS incidente sobre a importação dos bens. O Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a sentença favorável ao Santuário, determinando que a imunidade tributária solicitada está prevista na Constituição Federal. O Desembargador Paulo Cícero Augusto Pereira, relator do caso, constatou que a imunidade tributária está prevista no artigo 150, inciso VI, alínea ‘b’, da Constituição, que veda a instituição de impostos sobre entidades religiosas e templos de qualquer culto. O ICMS é um imposto sobre a circulação de mercadorias e serviços, mas no caso em questão, a autora comprovou ser uma associação civil de fins religiosos, sem fins lucrativos, enquadrando-se como templo de qualquer culto. Além disso, o imposto, tributo e taxa são conceitos importantes nesse contexto, pois a DRT-2 sustentou que não tinha competência para dispensar a cobrança do ICMS incidente sobre a importação dos bens. O Projeto artístico de revitalização apostólica do Santuário Nacional de Aparecida envolveu a importação de um Monumento de Guadalupe, acompanhado de seus acessórios, que foram embarcados no Porto de Gênova e chegaram ao cais santista no dia 30 de abril de 2024. A DRT-2 retinha as peças devido à cobrança do ICMS, mas a juíza Fernanda Menna Pinto Peres concedeu a liminar pleiteada pela autora, impedindo que a DRT-2 exigisse o recolhimento de ICMS sobre os bens importados. A decisão provisória também determinou o imediato desembaraço aduaneiro. O ICMS é um imposto indireto que recai sobre a circulação de mercadorias e serviços, mas no caso em questão, a autora comprovou que as peças importadas se destinam exclusivamente às finalidades do projeto artístico, e não são mercadorias para efeito de incidência do ICMS. Além disso, o tributo e a taxa são conceitos importantes nesse contexto, pois a Fazenda Pública do Estado de São Paulo pediu ingresso no feito como assistente litisconsorcial. O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) é um imposto estadual que incide sobre a circulação de mercadorias e serviços, e é um dos principais impostos brasileiros. No caso em questão, o ICMS foi cobrado sobre a importação de bens para o Santuário Nacional de Aparecida, mas a autora comprovou que as peças importadas se destinam exclusivamente às finalidades do projeto artístico, e não são mercadorias para efeito de incidência do ICMS. Além disso, o tributo e a taxa são conceitos importantes nesse contexto, pois a DRT-2 sustentou que não tinha competência para dispensar a cobrança do ICMS incidente sobre a importação dos bens. O Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a sentença favorável ao Santuário, determinando que a imunidade tributária solicitada está prevista na Constituição Federal. O Desembargador Paulo Cícero Augusto Pereira, relator do caso, constatou que a imunidade tributária está prevista no artigo 150, inciso VI, alínea ‘b’, da Constituição, que veda a instituição de impostos sobre entidades religiosas e templos de qualquer culto. O ICMS é um imposto sobre a circulação de mercadorias e serviços, mas no caso em questão, a autora comprovou ser uma associação civil de fins religiosos, sem fins lucrativos, enquadrando-se como templo de qualquer culto. Além disso, o imposto, tributo e taxa são conceitos importantes nesse contexto, pois a DRT-2 sustentou que não tinha competência para dispensar a cobrança do ICMS incidente sobre a importação dos bens. O Projeto artístico de revitalização apostólica do Santuário Nacional de Aparecida envolveu a importação de um Monumento de Guadalupe, acompanhado de seus acessórios, que foram embarcados no Porto de Gênova e chegaram ao cais santista no dia 30 de abril de 2024. A DRT-2 retinha as peças devido à cobrança do ICMS, mas a juíza Fernanda Menna Pinto Peres concedeu a liminar pleiteada pela autora, impedindo que a DRT-2 exigisse o recolhimento de ICMS sobre os bens importados. A decisão provisória também determinou o imediato desembaraço aduaneiro. O ICMS é um imposto indireto que recai sobre a circulação de mercadorias e serviços, mas no caso em questão, a autora comprovou que as peças importadas se destinam exclusivamente às finalidades do projeto artístico, e não são mercadorias para efeito de incidência do ICMS
Fonte: © Conjur
Comentários sobre este artigo