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Alteração de gabarito de concurso por provimento de recursos em período vedado pelo edital, sem autotutela, é direito de um candidato.
A modificação do resultado final de concurso devido à análise de recursos interpostos, e não por iniciativa própria, em momento proibido pelo edital é considerada irregular.
É importante ressaltar que a retificação do resultado de certame deve obedecer estritamente aos critérios estabelecidos no edital, garantindo assim a lisura do processo seletivo.
Decisão da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás sobre Embargos de Declaração em Concurso da PM-GO
O juízo da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás decidiu dar provimento a embargos de declaração em um concurso para o cargo de soldado 3ª Classe da Polícia Militar do Estado de Goiás. Após oito anos, reconheceu-se o direito de um candidato tomar posse do cargo.
O TJ-GO considerou ilegal a alteração no gabarito final do concurso, que foi feita sem seguir o edital. Essa mudança elevou a nota de corte de 46 para 51 pontos, resultando na desclassificação do autor da ação. Ele conseguiu uma liminar para continuar no concurso e foi aprovado em todas as etapas.
Após recurso do Estado de Goiás, a decisão liminar foi revogada, levando o candidato a apresentar embargos de declaração. O relator do caso, desembargador Marcus da Costa Ferreira, destacou o descumprimento do edital pelo comitê organizador do concurso, que alterou o gabarito após recursos dos candidatos.
Seguindo o capítulo 11 do edital do certame, os candidatos recorreram contra o gabarito preliminar, cujas análises resultaram na publicação do gabarito definitivo, sem possibilidade de novos recursos, conforme o item 11.9. No entanto, a banca examinadora voltou atrás em sua avaliação dos recursos e gabaritos, modificando o gabarito oficial.
A decisão foi unânime, e o candidato teve o apoio do advogado Daniel Assunção. O processo em questão é o 5130409.62.2021.8.09.0051.
Fonte: © Conjur
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