Colegiado ressaltou que não é possível conceder benefício previdenciário sem previsão legal e fonte de custeio para empregadas gestantes afastadas.
Montantes pagos a funcionárias grávidas afastadas do emprego durante a crise da Covid-19 não devem ser considerados salario-maternidade. Essa foi a conclusão da 2ª turma do STJ ao examinar um pedido de segurança apresentado pela Associação Comercial e Empresarial de Maringá/PR, que pleiteava a equiparação desses valores ao salario-maternidade.
A decisão ressaltou a importância de distinguir entre salario-maternidade e beneficio concedido em situações excepcionais, como licença-maternidade durante a pandemia. A remuneração garantida pela legislação trabalhista para proteger a maternidade não se confunde com outras formas de compensação, conforme destacado pelo STJ.
Decisão do TRF-4 sobre Salário-Maternidade para Gestantes Afastadas
A associação enfatizou que a lei 14.151/21, que regulamentava o afastamento das gestantes do trabalho presencial sem prejuízo da remuneração, quando o teletrabalho não era viável, carecia de especificação da fonte de custeio desses valores. Na 1ª instância, o pedido foi negado, com o argumento de que não se pode utilizar analogia em assuntos tributários para desobrigar o contribuinte de pagamentos não expressamente previstos pela legislação. O TRF da 4ª região reverteu a decisão, aceitando a alegação de que os valores destinados às gestantes afastadas poderiam ser considerados como salário-maternidade, isentos de contribuições previdenciárias.
Recurso da Fazenda ao STJ sobre Salário-Maternidade para Gestantes Afastadas
A Fazenda, então, apelou ao STJ, argumentando que a interpretação infringia normas legais e constitucionais. Para o STJ, o pagamento às gestantes afastadas do trabalho presencial durante a pandemia não correspondia ao salário-maternidade. Ao analisar o caso, o STJ acolheu o recurso da Fazenda. Segundo o relator, ministro Francisco Falcão, a lei 14.151/21 teve como objetivo garantir o afastamento das gestantes do trabalho presencial, sem prejuízo da remuneração, porém não poderia ser equiparada à licença-maternidade (arts. 71 a 73 da lei 8.213/91).
Equiparação entre Afastamento e Salário-Maternidade
O ministro destacou a diferença entre o afastamento e a licença-maternidade. Enquanto o afastamento não implica na suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, apenas altera a forma de execução das atividades, a licença-maternidade implica na suspensão ou interrupção do contrato de trabalho. Portanto, equiparar o afastamento ao salário-maternidade resultaria na concessão de um benefício previdenciário sem respaldo legal e sem a indicação correspondente da fonte de custeio, violando os artigos 195, § 5º, e 201 da Constituição Federal.
Por unanimidade, o colegiado concluiu ser inviável a equiparação entre afastamento e licença-maternidade para efeitos de isenção de contribuições previdenciárias, e negou que os valores pagos às gestantes afastadas durante a pandemia de Covid-19 fossem considerados como licença-maternidade. O processo em questão é o REsp 2.109.930.
Fonte: © Migalhas
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