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STJ 2ª Seção remete à Corte Especial julgamento dos Recursos Especiais 1.801.615 e 1.774.204 sob termos: prazo, prescrição, ajuizamento, ação, precedentes, execução coletiva, rito especial.
A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça determinou encaminhar à Corte Especial o julgamento dos Recursos Especiais 1.801.615 e 1.774.204 para análise sob o rito repetitivo.
No segundo parágrafo, a decisão de submeter esses processos ao rito repetitivo visa evitar julgamentos repetitivos e garantir uma maior eficiência na utilização dos recursos judiciais disponíveis.
STJ analisará ‘interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva’
Cadastrada como Tema 1.033, a controvérsia em questão será responsável por definir a ‘interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas’. O STJ terá a tarefa de julgar este assunto sob o rito dos recursos repetitivos.
Inicialmente, o Tema 1.033 estava destinado a ser julgado pela 2ª Seção, um colegiado especializado em Direito Privado. No entanto, durante a preparação de seu voto, o relator da matéria, ministro Raul Araújo, deparou-se com diversos acórdãos das turmas de Direito Público do STJ relacionados ao tema. Por essa razão, o ministro decidiu que o assunto deve ser analisado pela Corte Especial, o colegiado julgador máximo do STJ, que não possui especialização temática.
O tema em questão é recorrente no STJ, como observado pelo ministro Raul Araújo no acórdão inicial de afetação do repetitivo. Apesar de haver entendimentos aparentemente pacíficos no tribunal, ainda não houve uma solução uniforme pelo rito dos repetitivos. Em relação aos precedentes do STJ, Araújo destacou julgados que indicam que o ajuizamento da execução coletiva pelo Ministério Público interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de execução individual.
A importância dos precedentes firmados sob o rito especial de julgamento de recursos repetitivos reside no seu caráter unificador e vinculante. A tese resultante da análise criteriosa e exaustiva contribuirá para oferecer maior segurança e transparência na resolução dessa questão pelas instâncias de origem e pelos órgãos fracionários do STJ.
Desde a definição do tema como repetitivo em 2019, a 2ª Seção determinou a suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial relacionados ao mesmo assunto e que estivessem em tramitação na segunda instância ou no STJ.
Com base nas informações da assessoria de imprensa do STJ, fica evidente a relevância do julgamento deste tema repetitivo, que impactará diretamente a forma como o prazo prescricional é tratado no contexto de demandas coletivas.
Fonte: © Conjur
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