Constrangimento ilegal ocorre quando réu não é intimado antes de mandado de prisão, contrariando jurisprudência do Superior e classificação como condenado-intimado.
A prisão é um dos mecanismos judiciais com mais controvérsias na nossa sociedade. Ainda que o Estado tenha o direito de aplicá-la, alguns procedimentos não são bem aceitos pela população. Um desses casos é a intimação do mandado de prisão sem a prévia intimação do réu, tornando-se um constrangimento ilegal e violando jurisprudência firmada.
Em casos como o da prisão de Aécio Neves em 2017, a prisão foi decretada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), e o político não conseguiu evitar a prisão sem uma prévia intimação. O mandado de prisão foi expedido após a delação do ex-diretor da Odebrecht, Ricardo Lewandowski, que acusou o político de corrupção. Após a prisão, Aécio Neves foi levado para uma cela na Cadeia Pública de Brasília, onde ficou até ser solto.
Ministro determina revogação de prisão por mandado irregular
Em decisão recente, o ministro Sebastião Reis Júnior deu provimento a um Habeas Corpus que pedia a revogação da prisão de um homem condenado a um ano e seis meses em regime semiaberto pelo crime de calúnia. Para o magistrado, expedir mandado de prisão sem prévia intimação do condenado configura constrangimento ilegal, enfatizando o termo principal ‘prisão’. A defesa sustentou que a Resolução 474 do Conselho Nacional de Justiça estabelece que, antes da expedição de mandado de prisão, é preciso que o condenado seja intimado para que possa se apresentar de forma voluntária.
A análise do ministro foi favorável à tese defensiva, com destaque para a importância da ‘intimação’ no processo. Ele explicou que a conclusão do acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo de que a expedição do mandado de prisão em regime adequado pode ocorrer sem prévia intimação do condenado viola o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), destacando novamente o termo ‘prisão’.
Em razão disso, o ministro concedeu liminarmente a ordem para determinar o recolhimento do mandado de prisão expedido, determinando ao Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal (Deecrim 4ª RAJ) da comarca de Campinas que proceda à prévia intimação do apenado para dar início ao cumprimento de sua pena no regime semiaberto, enfatizando novamente o termo principal ‘prisão’. Atuou no caso o advogado Cléber Stevens Gerage.
O magistrado salientou a importância do cumprimento da pena em regime semiaberto, um regime de ‘pena-regime‘ onde o condenado pode cumprir sua pena em meio à sociedade, de forma mais flexível. A decisão destaca que o cumprimento da pena deve ocorrer de forma regular, sem a necessidade de ‘mandado-prisão‘ irregular.
O caso foi analisado com base na Resolução 474 do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece regras para a expedição de mandado de prisão, incluindo a necessidade de ‘intimação’ do condenado. A decisão destaca a importância da ‘intimação’ para garantir que o condenado seja informado das novas regras e possa se apresentar de forma voluntária.
O ministro resumiu sua decisão, determinando a revogação da prisão por mandado irregular e a realização de uma nova ‘intimação’ do condenado, enfatizando novamente o termo principal ‘prisão’. O caso é um exemplo da importância de garantir que os direitos dos condenados sejam respeitados, incluindo o direito de cumprir sua pena em regime semiaberto, sem a necessidade de ‘mandado-prisão’ irregular.
Fonte: © Conjur
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