O Superior Tribunal de Justiça pode reenquadrar a conduta em violação genérica dos princípios da administração pública, como violação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino.
A Lei de Improbidade Administrativa é um instrumento fundamental para combater a corrupção e a má gestão no setor público. Ao analisar uma condenação por violação genérica dos princípios da administração pública, o Superior Tribunal de Justiça pode reenquadrar a conduta em um dos incisos da redação atual do artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa, garantindo que os responsáveis sejam punidos de acordo com a gravidade de seus atos.
É importante destacar que a Improbidade Administrativa pode se manifestar de diversas formas, incluindo o desvio de recursos públicos para fins pessoais ou políticos. Nesse sentido, a Lei de Improbidade Administrativa é essencial para prevenir e punir tais práticas, assegurando que os recursos públicos sejam utilizados de forma transparente e eficiente. Além disso, a transparência e a responsabilidade são fundamentais para garantir que a administração pública seja justa e eficaz.
Improbidade Administrativa: Condenação Mantida por Desvio de Recursos
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação do ex-prefeito Edilberto Ferreira Beto Mendes por improbidade administrativa, mas afastou a perda dos direitos políticos. A decisão foi tomada após a análise do recurso especial apresentado por Mendes, que havia sido condenado por autorizar o saque de R$ 875 mil da conta do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental (Fundef) e dar destinação indevida aos recursos, sem qualquer prestação de contas.
A condenação se deu pela redação original do artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), que definia como ilícito o ato ou omissão que atentasse contra os princípios da administração pública de forma genérica. No entanto, posteriormente, a nova LIA (Lei 14.230/2021) alterou a norma, exigindo que sejam apontadas quais das condutas listadas nos incisos foram praticadas pelo agente ímprobo.
Corrupção e Desvio de Recursos: Uma Questão de Continuidade Típico-Normativa
A corte se deparou com a necessidade de avaliar se é o caso de reenquadramento da conduta aos novos incisos do artigo 11 da LIA ou de devolver o processo para as instâncias ordinárias, a quem cabe análise da fatos e provas. A defesa do ex-prefeito pediu a baixa dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo, para juízo de conformação, ou a extinção de ação de improbidade administrativa.
No entanto, o colegiado negou o pedido e adotou a tese da continuidade típico-normativa, que ocorre quando uma conduta tem sua tipificação em lei revogada, mas continua sendo ato ilícito em uma nova norma. O relator, ministro Gurgel de Faria, observou que a conduta imputada a Mendes se enquadra no inciso IV do artigo 11, que prevê improbidade por negar publicidade aos atos oficiais.
Má Gestão e Violação dos Princípios da Administração Pública
O acórdão do TJ-SP é claro ao indicar que o ex-prefeito deixou de prestar contas sobre aplicação das verbas do Fundef com vistas a ocultar irregularidades. O voto do relator aderiu ao voto-vista do ministro Benedito Gonçalves, que sugeriu a solução. Ele também decidiu afastar a pena de suspensão dos direitos políticos, que deixou de existir para o artigo 11 da LIA.
A decisão do STJ reafirma a importância da continuidade típico-normativa na análise de casos de improbidade administrativa, especialmente quando há mudanças na legislação. Além disso, destaca a necessidade de transparência e prestação de contas na administração pública, como forma de prevenir a corrupção e o desvio de recursos.
Fonte: © Conjur
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