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Por entender que é inválido o uso de instrumento de confissão de fomento mercantil, o acórdão do TJ/CE decidiu em favor do direito de regresso na execução.
Via @portalmigalhas | Por compreender que a utilização do instrumento de confissão de dívida é inválida no contexto do contrato de fomento mercantil (factoring), a 3ª turma do STJ confirmou acórdão do TJ/CE que encerrou o processo de execução iniciado por uma faturizadora contra uma empresa de mineração. A decisão foi proferida em uma situação que envolveu uma faturizadora e uma empresa de mineração que se recusou a reconhecer a confissão de dívida.
Nesse cenário, a discussão sobre a validade da confissão de dívida como instrumento para garantir o cumprimento de obrigações contratuais ganha destaque, demonstrando a importância de uma análise criteriosa dos termos estabelecidos entre as partes. A empresa de mineração contestou a validade da confissão de dívida, o que levou à decisão favorável ao encerramento da execução movida pela faturizadora.
Discussão sobre a Confissão de Dívida em Contratos de Factoring
No âmbito de uma operação de fomento mercantil (factoring), a questão da confissão de dívida desempenha um papel crucial. O entendimento predominante é que a empresa que cede os créditos (faturizada) tem responsabilidade limitada à existência do crédito no momento da cessão. Por outro lado, a empresa que adquire os créditos (faturizadora) assume o risco inerente de inadimplência dos títulos adquiridos.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso em análise, ressaltou a inviabilidade de um instrumento de confissão de dívida como título executivo válido. Ela enfatizou que a origem do débito em questão não está sujeita ao direito de regresso. No caso específico, a faturizadora buscou executar um contrato de confissão de dívidas assinado pela mineradora, porém, tal documento foi considerado inválido pelas instâncias judiciais.
O Tribunal de Justiça do Ceará (TJ/CE) argumentou que o uso do instrumento de confissão de dívida tinha o propósito de transferir o risco do negócio, distorcendo os efeitos naturais do contrato de factoring. Para o tribunal, era incumbência da faturizadora comprovar a solidez dos créditos cedidos, em vez de recorrer a um contrato de confissão de dívida, que não implica em novação.
Diante da negativa da Justiça em primeira e segunda instâncias, a faturizadora apelou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), pleiteando uma revisão do julgamento ou a continuidade da execução. A empresa alegou que o contrato de confissão de dívidas e a responsabilidade da cedente pelos créditos negociados decorreram da vontade mútua das partes. No entanto, a ministra Nancy Andrighi esclareceu que o factoring é uma operação mercantil que envolve a aquisição de direitos creditórios mediante pagamento antecipado.
A ministra salientou a ausência de direito de regresso da faturizadora contra a faturizada em caso de inadimplência dos títulos transferidos, uma vez que o risco do negócio é inerente ao contrato de factoring. Em consonância com entendimentos anteriores do STJ sobre essa dinâmica, a ministra considerou inválido o uso do instrumento de confissão de dívida nesse contexto.
No que tange aos contratos de faturização, a ministra Nancy Andrighi destacou a nulidade de cláusulas que preveem recompra dos créditos vencidos e responsabilização da faturizada pela solvência dos valores transferidos. Com base no artigo 784, III, do CPC, a relatora reiterou que, apesar da força executiva do termo assinado pelo devedor, a origem da dívida em questão não está sujeita ao direito de regresso.
Em suma, a confissão de dívida em contratos de factoring deve ser analisada com cautela, considerando a natureza específica dessa modalidade de operação mercantil e os princípios do direito aplicáveis. A decisão do STJ reforça a importância de respeitar os limites legais e a finalidade do factoring, evitando interpretações que possam comprometer a segurança jurídica das transações comerciais.
Fonte: © Direto News
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