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Não serão devidos honorários de sucumbência no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de RPV, nos casos de pequeno valor.
Da mesma forma que ocorre com os precatórios, os honorários não serão devidos no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que resulte na expedição de requisição de pequeno valor (RPV), desde que não seja contestada.
É importante destacar que, nesses casos, a ausência de honorários de sucumbência no processo de expedição de RPV pode impactar diretamente no valor a ser recebido pelo autor da ação judicial.
Ministro Herman Benjamin: Honorários e a decisão da 1ª Seção do STJ
O ministro Herman Benjamin trouxe à tona a questão dos honorários advocatícios, ressaltando a importância de se observar as nuances envolvidas. Em destaque, a Fazenda Pública, que, segundo ele, encontrava uma vantagem financeira ao contestar o valor da RPV. Essa reflexão foi fruto da deliberação da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que estabeleceu uma tese sob o rito dos recursos repetitivos.
A aprovação unânime da tese, conduzida pelo relator Herman Benjamin, teve como propósito corrigir distorções no tratamento dos casos de RPV. O enunciado, agora vinculante, orienta juízes e tribunais em todo o país sobre a questão dos honorários em processos envolvendo sucumbência, precatórios e RPVs.
Os honorários de sucumbência, como explicado, representam a remuneração devida aos advogados da parte vencedora pela parte perdedora. Em contrapartida, os precatórios e as RPVs são instrumentos distintos para o pagamento de valores devidos pela Fazenda Pública, sendo estes últimos caracterizados por montantes menores e procedimentos simplificados.
A expedição da RPV está condicionada a uma decisão judicial no cumprimento de sentença, podendo ser contestada pela parte devedora. Nesse contexto, o legislador estabeleceu que, nos casos de cumprimento de sentença que ensejem a expedição de precatório, não são devidos honorários advocatícios contra a Fazenda Pública, desde que não haja impugnação.
No entanto, a interpretação anterior levava a uma incongruência em relação aos honorários no cumprimento de sentença que resultava na expedição de RPV. A falta de clareza levava a entendimentos equivocados, gerando situações desfavoráveis para a Fazenda Pública, que poderia ser obrigada a pagar honorários sobre o valor total devido, mesmo concordando com a dívida reconhecida.
Diante desse cenário, a modulação dos efeitos temporais da tese foi uma medida adotada pelo colegiado, estabelecendo que a nova orientação se aplique somente a processos iniciados após a publicação do acórdão. A tese central, de acordo com o REsp 2.029.636, REsp 2.029.675, REsp 2.030.855 e REsp 2.031.118, afirma que, na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente do meio de pagamento utilizado.
Fonte: © Conjur
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