Supervisão judicial não se aplica a processos anteriores à lei 11.101/05.
A supervisão judicial é um tema de grande importância no âmbito da recuperação judicial, e a 3ª turma do STJ entendeu que não é necessário que ela comece imediatamente após a concessão da recuperação judicial. Isso ocorre quando a recuperação judicial foi deferida antes da nova redação do art. 61 da lei 11.101/05, o que permite que haja períodos de carência nesses casos. A supervisão é um processo fundamental para garantir que as empresas em recuperação judicial cumpram com suas obrigações e sejam monitoradas de perto.
A fiscalização e o acompanhamento são termos que estão intimamente relacionados à supervisão judicial, pois envolvem o monitoramento e o controle das atividades das empresas em recuperação judicial. Além disso, a supervisão também envolve a análise e a avaliação das demonstrações financeiras e dos planos de recuperação das empresas, o que é fundamental para garantir que elas estejam cumprindo com suas obrigações. É fundamental que a supervisão seja realizada de forma eficaz e eficiente, para que as empresas em recuperação judicial possam se recuperar e voltar a ser viáveis. Além disso, a supervisão também pode ajudar a prevenir a ocorrência de problemas futuros, como a falência ou a liquidação da empresa.
Supervisão Judicial: Entendendo o Marco Inicial
A supervisão judicial é uma etapa crucial no processo de recuperação judicial, onde o Judiciário exerce uma supervisão rigorosa sobre o cumprimento do plano de recuperação aprovado pelos credores. Com a reforma de 2020, o prazo da supervisão passou a ser contado imediatamente após a concessão da recuperação, mesmo que o plano preveja períodos de carência para o início dos pagamentos. Isso significa que a supervisão judicial começa logo após a concessão da recuperação, sem aguardar o término do período de carência. A fiscalização, acompanhamento, monitoramento e controle são fundamentais nessa etapa, pois garantem que a empresa em recuperação judicial cumpra com suas obrigações.
A controvérsia em torno do marco inicial da supervisão judicial teve origem no TJ/RJ, no processo de recuperação judicial da rede de hotéis Othon. Após a homologação do plano, a Cedae – Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro interpôs recurso e conseguiu incluir a exigência de autorização judicial para a venda de ativos da empresa e fixar o início da supervisão judicial apenas após o término do período de carência. No entanto, as empresas recuperandas contestaram a decisão com base na nova redação do art. 61 da lei 11.101/05, que passou a prever o início imediato da supervisão judicial. A supervisão, fiscalização, acompanhamento, monitoramento e controle são essenciais para garantir a eficácia do plano de recuperação.
Supervisão Judicial: Análise do Caso
O TJ/RJ aceitou os embargos e modificou seu posicionamento, determinando o começo da supervisão logo após a concessão da recuperação. Inconformada, a Cedae levou a questão ao STJ, alegando que a aplicação da nova norma a um plano já em curso violaria princípios como segurança jurídica, boa-fé e legalidade. O relator do caso no STJ, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, entendeu que a nova redação do art. 61 da lei de recuperação judicial não pode ser aplicada a processos já em curso antes de sua vigência. A supervisão judicial, fiscalização, acompanhamento, monitoramento e controle devem ser exercidos de forma rigorosa, mas também devem respeitar a legislação vigente. A recuperação judicial, prevista na lei 11.101/05, é um processo complexo que envolve a supervisão judicial, períodos de carência, plano de recuperação e outros aspectos importantes.
O termo inicial da supervisão judicial e o período de carência previsto no plano são deliberações da assembleia de credores, e não cabe ao Judiciário interferir na vontade soberana dos credores nesse ponto. A supervisão, fiscalização, acompanhamento, monitoramento e controle são fundamentais para garantir a eficácia do plano de recuperação. O ministro Cueva ressaltou ainda que, mesmo antes da alteração legislativa, a jurisprudência do STJ já reconhecia a possibilidade de carência para início dos pagamentos sem que isso impedisse a fluência do período de supervisão judicial. Assim, para o ministro, a nova redação do art. 61 apenas esclareceu que os credores têm poder de renunciar ao período de fiscalização, tornando a norma de natureza dispositiva. A supervisão judicial, fiscalização, acompanhamento, monitoramento e controle são essenciais para garantir a eficácia do plano de recuperação e a recuperação judicial da empresa. O processo REsp 2.181.080 é um exemplo importante da complexidade da supervisão judicial e da importância da fiscalização, acompanhamento, monitoramento e controle nesse contexto.
Fonte: © Migalhas
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