Procedimento investigatório não deve durar além do razoável se não reunir elementos capazes de justificar denúncia.
Não podemos permitir que um inquérito se estenda por um período excessivo, principalmente quando suas atividades não apresentam evidências suficientes para justificar sua continuação, prejudicando os direitos dos envolvidos.
É fundamental garantir que a investigação seja conduzida de forma eficiente e transparente, respeitando os princípios legais e os direitos das partes envolvidas. A conclusão do inquérito deve ser baseada em provas concretas e respeitando o devido processo legal.
Procedimento de investigação em curso desde 2013
Apuração que teve sua competência definida pela Justiça do Distrito Federal em 2022 ainda não resultou em denúncia oferecida. Com base nesse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu Habeas Corpus para encerrar dois procedimentos investigatórios criminais (PICs) que, devido a questões de competência, já se arrastavam por uma década. O caso gira em torno de uma investigação sobre lavagem de dinheiro proveniente de desvios de recursos do Serviço Social do Transporte e Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Sest/Senat). O inquérito teve início em 2013 na esfera federal e foi transferido para a esfera distrital em 2014. Em 2015, houve uma nova mudança de competência para a Justiça Federal, por meio de uma decisão liminar e provisória. Três ações penais e uma medida cautelar foram protocoladas. No entanto, em 2022, a competência da Justiça do Distrito Federal foi definitivamente estabelecida. A defesa passou a solicitar o encerramento das investigações, porém o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios negou o pedido. O relator no STJ, ministro Sebastião Reis Júnior, destacou que, de acordo com o TJ-DFT, o prazo final para a apresentação da denúncia seria 20 de novembro de 2023. Até a análise do caso pela 6ª Turma em 6 de agosto de 2024, a denúncia ainda não havia sido finalizada e apresentada. ‘A investigação, ao que tudo indica, foi encerrada e o Ministério Público, com os autos em mãos desde o ano anterior, ainda não concluiu sua análise’, afirmou o relator. Dessa forma, é evidente o excesso de prazo. O encerramento do procedimento de investigação criminal demonstra, neste caso, a solução que melhor concilia os interesses dos órgãos de persecução penal com os direitos e garantias fundamentais do cidadão de não ser submetido a investigações sem um objeto específico e por um período prolongado. HC 903.562.
Fonte: © Conjur
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