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Corte Especial do STJ define prescrição para cobrança de indenização em contratos do SFH.
Com opiniões divergentes, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça iniciou o debate sobre a prescrição para a cobrança de indenização do seguro habitacional obrigatório nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH).
Na discussão, foi abordada a importância de garantir a proteção do seguro residencial para os mutuários do SFH, visando assegurar a segurança financeira em casos de sinistros inesperados.
Discussão no STJ sobre Cobertura de Danos Estruturais Descobertos Após o Fim do Contrato de Financiamento
O Superior Tribunal de Justiça está analisando se os danos estruturais descobertos após o término do contrato de financiamento habitacional estão protegidos pelo seguro. Esse assunto está em discussão no colegiado sob o rito dos recursos repetitivos, com a definição da tese que irá vincular tribunais e juízes.
O julgamento teve início e foi suspenso na quarta-feira (7/8) devido a um pedido de vista do ministro Herman Benjamin. Os contratos do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) fazem parte de um programa de financiamento habitacional do governo, visando facilitar a construção, aquisição ou reforma de imóveis pela população. O seguro residencial obrigatório oferece uma cobertura mínima para proteger os mutuários que aderem ao financiamento.
A partir de 2002, o seguro passou a cobrir também danos físicos aos imóveis. Caso o mutuário identifique problemas estruturais, por exemplo, ele pode solicitar uma indenização. A questão em debate é até quando ele pode exercer esse direito.
De acordo com a relatora, ministra Isabel Gallotti, a pretensão de indenização deve ter ocorrido durante a vigência do contrato e ter sido descoberta em até um ano após a sua liquidação. A prescrição começa no dia seguinte ao término do contrato, com um prazo de um ano, conforme o Código Civil.
Portanto, problemas estruturais descobertos pelos mutuários anos após a liquidação do contrato não gerariam direito à indenização. Isso ocorre porque o contrato de seguro é acessório ao de financiamento, ou seja, quando um termina, o outro também se encerra. A partir desse momento, inicia-se o prazo de um ano para buscar a indenização.
A tese proposta é a seguinte: uma vez liquidado o contrato de financiamento, o contrato de seguro a ele vinculado é encerrado. Para a cobertura de danos físicos aos imóveis, a ciência do fato gerador da pretensão deve ocorrer durante a vigência do contrato de financiamento e do contrato de seguro, ou no prazo prescricional anual subsequente ao término da vigência.
A ministra Nancy Andrighi discorda, afirmando que a prescrição só se inicia após a informação do fato gerador da indenização à seguradora.
Fonte: © Conjur
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