Ministra Nancy Andrighi destaca que honorários advocatícios são dívidas contratuais, sem relação direta com valores do benefício previdenciário conquistado via ação judicial.
A 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o benefício previdenciário não pode ser objeto de penhora para o pagamento de honorários advocatícios relacionados ao trabalho do advogado no processo que assegurou esse benefício. Essa decisão é um importante precedente para proteger os direitos dos beneficiários de aposentadorias e pensões.
Além disso, a decisão do STJ também esclarece que a penhora de benefícios previdenciários é incompatível com a natureza alimentar desses benefícios. Em casos de apreensão ou embargo de bens, é fundamental considerar a essencialidade do benefício para a subsistência do beneficiário. A segurança jurídica é fundamental para garantir a tranquilidade dos beneficiários. A decisão do STJ reafirma a importância de proteger os direitos dos beneficiários de benefícios previdenciários, evitando que sejam submetidos a penhora ou outras medidas que possam comprometer sua subsistência.
Penhora de Benefício Previdenciário: Entendimento do STJ
A 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o entendimento de que não é possível a penhora de benefício previdenciário para pagamento de honorários advocatícios. A decisão foi tomada em um caso em que os advogados, após tentativas frustradas de penhora de outros bens, solicitaram a penhora de 30% do benefício previdenciário do devedor.
A justificativa dos advogados baseava-se na interpretação de que o honorário seria um débito relacionado à aquisição do próprio benefício previdenciário, estando sujeita à penhora, conforme exceção à impenhorabilidade prevista no art. 833, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). No entanto, o pedido foi negado em 1ª e 2ª instâncias.
Entendimento da Relatora
A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que os honorários advocatícios não são considerados parte do valor que o beneficiário recebeu do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mas sim uma dívida decorrente do contrato de prestação de serviços advocatícios. Além disso, os honorários não podem ser considerados o preço pago pelo cliente para adquirir o benefício previdenciário, visto que o direito ao benefício é fruto de uma relação jurídica entre o beneficiário e o INSS.
A ministra enfatizou que o advogado, nessa relação, atua como intermediário no exercício do direito de ação, o que não o torna parte do direito material discutido. Além disso, a exceção à impenhorabilidade, prevista no § 1º do art. 833 do CPC, deve ser interpretada de forma restritiva e não pode ser estendida para casos como esse, onde a dívida não é diretamente relacionada à aquisição do próprio bem jurídico.
Conclusão
A decisão do STJ reforça a importância da interpretação restritiva da exceção à impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC. Além disso, destaca a distinção entre a penhora, apreensão, arresto e embargo como medidas de execução, e a necessidade de considerar a natureza da dívida e a relação jurídica envolvida antes de determinar a penhora de um bem. O processo em questão é o REsp 2.164.128.
Fonte: © Migalhas
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