Relator destaca intenção do legislador em excluir fundações privadas do benefício, como previsto na Lei 11.101/05, em processo de recuperação judicial, direito privado, envolvendo sindicato de professores.
A recuperação judicial é um instituto jurídico que visa ajudar empresas em dificuldades financeiras a se reestruturar e voltar a ser viáveis. No entanto, uma decisão recente da 3ª turma do STJ estabeleceu que fundações de direito privado não podem pleitear recuperação judicial, conforme previsto na lei 11.101/05.
Essa decisão pode ter um impacto significativo na recuperação financeira de fundações que enfrentam dificuldades econômicas. A reestruturação e reorganização de suas dívidas e operações são fundamentais para a sobrevivência dessas entidades, mas agora elas precisarão buscar outras opções para alcançar a recuperação judicial. A recuperação judicial é um direito fundamental para as empresas, mas parece que as fundações de direito privado não terão acesso a esse recurso. A busca por alternativas para a recuperação financeira é agora uma prioridade para essas entidades.
Recuperação Judicial: Entendendo os Limites da Lei
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou dois casos envolvendo a recuperação judicial de fundações de direito privado. No primeiro caso, a Femm – Fundação Educacional Monsenhor Messias, mantenedora do Unifemm – Centro Universitário de Sete Lagoas, entrou com pedido de recuperação judicial em março de 2021, alegando dificuldades financeiras. O pedido foi deferido em 1ª instância, mas o Sinpro/MG – Sindicato dos Professores de Minas Gerais, o banco Santander e o Banco do Brasil recorreram da decisão. O TJ/MG deu provimento aos agravos, negando a recuperação judicial, o que levou a Femm a recorrer ao STJ.
No segundo caso, a FCTE, mantenedora da UninCor – Universidade Vale do Rio Verde, solicitou recuperação judicial, alegando crise financeira causada por má gestão e pelos impactos da pandemia de Covid-19. A fundação também foi alvo da ‘Operação J’Adoube’, da Polícia Federal, que investigou crimes de lavagem de dinheiro e apropriação indébita, com desvio de mais de R$ 50 milhões de seu patrimônio. Após o deferimento do processamento da recuperação judicial, o Sinpro/MG interpôs agravo de instrumento, alegando que fundações de direito privado não têm legitimidade para pleitear recuperação judicial.
Recuperação Financeira e Reestruturação: Limites da Lei
O relator, ministro Ricardo Villas Boas Cueva, destacou que a lei de recuperação judicial e falências exclui explicitamente as fundações sem fins lucrativos desse benefício. Afirmou que a lei foi clara ao delimitar o escopo de aplicação a empresários, sem incluir outras entidades que não se organizam sob a forma empresarial, mesmo que exerçam atividades econômicas. ‘Não há nenhuma dúvida, portanto, acerca da opção do legislador em não incluir os entes que, apesar de poderem sob certa perspectiva ser classificados como ‘agentes econômicos’, não são empresários.’
O ministro também apontou que permitir a recuperação judicial para entidades que já usufruem de imunidade tributária significaria uma dupla contrapartida por parte da sociedade. A concessão de recuperação judicial a fundações, segundo o ministro, poderia impactar negativamente o ambiente de negócios, aumentando os riscos e reduzindo a previsibilidade jurídica. Além disso, considerou que, ao celebrar contratos com fundações, os credores não levavam em conta a possibilidade de recuperação judicial, o que comprometeria a segurança jurídica.
Reorganização e Recuperação Judicial: A Decisão do STJ
A 3ª Turma do STJ entendeu que fundações privadas não podem pleitear recuperação judicial. A decisão foi baseada na interpretação da lei de recuperação judicial e falências, que exclui explicitamente as fundações sem fins lucrativos desse benefício. A decisão também considerou a possibilidade de impacto negativo no ambiente de negócios e a comprometimento da segurança jurídica. Com isso, o STJ reafirmou a importância de respeitar os limites da lei e garantir a previsibilidade jurídica no processo de recuperação judicial.
Fonte: © Migalhas
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