Lei 14.836 define voto de desempate na Corte Especial.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) desempenha um papel fundamental na interpretação das leis brasileiras, especialmente em casos que envolvem a aplicação da Lei 14.836/2024. Nesse contexto, o STJ é chamado a decidir sobre a resolução de empates em ações penais, o que pode ter implicações significativas para a defesa e a acusação. A intenção do legislador brasileiro ao criar essa lei foi clara: o empate deve ser resolvido em favor da defesa, garantindo assim a proteção dos direitos dos acusados.
No entanto, ao permitir o voto de desempate do presidente da Corte Especial em julgamentos de processos do tipo, o Tribunal parece rejeitar a intenção original do legislador. Isso levanta questões sobre a Justiça e a imparcialidade do sistema, pois o voto de desempate pode influenciar o resultado final do julgamento. A Corte Especial do STJ deve ser cuidadosa ao exercer esse poder, garantindo que as decisões sejam justas e imparciais. Além disso, é fundamental que o STJ continue a analisar e revisar suas decisões para garantir que estejam alinhadas com a intenção do legislador e os princípios de justiça e equidade. É preciso encontrar um equilíbrio entre a necessidade de resolver empates e a proteção dos direitos dos acusados. A busca por justiça deve ser sempre o objetivo principal do STJ.
Decisão do STJ
A Corte Especial do STJ admitiu a possibilidade de o presidente apresentar voto de desempate em ações penais originárias, conforme conclusão de criminalistas ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico sobre o julgamento promovido pelo STJ no último dia 19. Por maioria de votos, a Corte Especial concluiu que o Regimento Interno do tribunal, que prevê o voto de desempate do presidente do colegiado, sobrepõe-se às previsões da Lei 14.836/2024, que alterou o Código de Processo Penal e a Lei 8.038/1990, instituindo regras procedimentais para os processos perante o STJ e o STF. O STJ, como Tribunal, deve seguir as normas estabelecidas, mas a decisão da Corte Especial pode ser questionada em relação à Justiça e à Corte.
A norma alterada prevê que o empate em casos criminais deve ser resolvido em favor da defesa, conforme o princípio in dubio pro reo (na dúvida, a favor do réu). O deputado federal Rubens Pereira Junior (PT-MA) defendeu a mudança da lei para esclarecer que esse princípio vale para todos os processos penais, evitando decisões prejudiciais ao réu ou suspensão do julgamento, em contrariedade com os princípios constitucionais mencionados. O STJ, como órgão máximo da Justiça, deve garantir que as decisões sejam justas e equitativas, considerando a Corte e o Tribunal.
Análise da Decisão
No relatório apresentado à Câmara, o deputado federal Elmar Nascimento (União-BA) destacou que o ônus da dúvida, expressa em um empate de votos, deve ser suportado pelo Estado, que tinha a obrigação de produzir provas incriminatórias para além de qualquer dúvida razoável. Até a edição dessa lei, o CPP previa que o presidente do colegiado poderia desempatar a votação, caso não tivesse votado ainda. Do contrário, prevaleceria a decisão mais favorável ao réu. Hoje, só a segunda alternativa está listada, o que pode ser questionado em relação ao Processo Penal e à Lei 14.836. O STJ, como Tribunal, deve considerar a Corte Especial e o Regimento Interno para tomar decisões justas.
A Corte Especial do STJ, ao admitir a possibilidade de voto de desempate, pode ter criado um cenário de insegurança jurídica, considerando a Lei 14.836 e o Código de Processo Penal. O ex-procurador regional da República Eugênio Pacelli classificou a posição do STJ como equivocada e constrangedora, destacando que o legislador teve o cuidado de extirpar qualquer dúvida e impedir posições como a admitida pela Corte Especial do STJ. O STJ, como órgão máximo da Justiça, deve garantir que as decisões sejam justas e equitativas, considerando a Corte, o Tribunal e a Justiça. O Voto de desempate, nesse contexto, é fundamental para garantir a justiça e a equidade nos processos penais, conforme o Processo Penal e a Lei 14.836.
Fonte: © Conjur
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