Alteração legislativa pelo novo Código Brasileiro de Segurança Contra Incêndio e Pânico, inovando a legis in mellus, principalmente na figura, que abrange compra ímproba culposa de materiais e segurança.
A alteração legislativa alcançada pela Lei 14.230/2021 trouxe mudanças significativas no âmbito da improbidade administrativa. Com a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 5º e 10 da Lei 8.429/1992 pelo Supremo Tribunal Federal, fica claro que a conduta culposa não pode mais ser considerada um ato de improbidade.
A ilegalidade subjacente a esses artigos, agora declarados inconstitucionais, revela uma improbidade intrínseca na estrutura da norma. O entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a impossibilidade de penalização por conduta culposa, reflete uma crítica à improbidade administrativa que se manifesta em atos de governo. Com essa decisão, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu um novo marco para a improbidade administrativa no Brasil, assinalando uma mudança significativa no entendimento e aplicação dessas normas.
Improbidade Administrativa: Um Entendimento Controverso
O ministro Paulo Sérgio Domingues, do Superior Tribunal de Justiça, teve um entendimento peculiar ao absolver um prefeito acusado de improbidade administrativa. Segundo ele, a modalidade culposa não se aplica a casos de improbidade, o que levanta questionamentos sobre a interpretação de leis e a aplicação de penalidades. Essa abordagem foi utilizada em um caso específico, em que o prefeito é acusado de ter cometido irregularidades em uma licitação para a compra de materiais de segurança para funcionários públicos do município de Ilha Solteira (SP).
Ao analisar o caso, o ministro explicou que o tribunal de origem havia condenado o prefeito por um ato ímprobo na modalidade culposa, mas não havia indícios de que houvesse um dolo na conduta do prefeito. Além disso, o Ministério Público não imputou uma conduta dolosa ao réu e o Supremo Tribunal Federal já havia firmado uma tese de que o dolo é necessário para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa.
Improbidade Administrativa e a Inconstitucionalidade
A decisão do ministro também levanta questões sobre a inconstitucionalidade da figura ímproba culposa prevista na Lei 8.429/1992. A novatio legis in mellius (Lei 14.230/2021), que visa melhorar a legislação anterior, não foi considerada na decisão do ministro. Esse fato suscita questionamentos sobre a aplicação da lei e a possibilidade de que a improbidade administrativa possa ser cometida de forma culposa.
Caso Específico e Consequências
O caso específico em análise envolve uma compra de materiais de segurança para funcionários públicos do município de Ilha Solteira (SP). O prefeito foi acusado de ter cometido irregularidades em uma licitação para essa finalidade. No entanto, o ministro decidiu absolver o prefeito, considerando que não houve dolo na conduta do mesmo e que a inconstitucionalidade da figura ímproba culposa prevista na Lei 8.429/1992 não pode ser considerada.
Implicações e Consequências
A decisão do ministro pode ter implicações significativas na aplicação da lei e na conduta de funcionários públicos. A improbidade administrativa é um problema grave que pode afetar a confiança do público nas instituições públicas. A decisão do ministro pode ser vista como um passo para a reavaliação da legislação e da aplicação de penalidades para casos de improbidade. No entanto, também pode ser vista como um exemplo da complexidade e da sujeição ao entendimento dos magistrados na aplicação da lei.
Fonte: © Conjur
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