Ministros do tribunal de 2ª instância ainda não definiram tese de julgamento de matéria com repercussão, processo julgado com placar, foi reiniciado após conselho de sentença.
Nesta quarta-feira, 2, o plenário do STF decidiu, por maioria de sete votos, que um tribunal de 2ª instância tem o poder de determinar a realização de um novo Júri, caso a absolvição do réu tenha ocorrido com base em um quesito genérico, como clemência, piedade ou compaixão, mas em suposta contrariedade às provas dos autos. Isso significa que o Júri pode ser refeito se houver dúvidas sobre a decisão anterior.
Essa decisão é importante porque pode afetar o resultado de futuros julgamentos e pode levar a uma reavaliação de casos anteriores. Além disso, o tribunal de 2ª instância pode atuar como um tribunal de revisão, garantindo que as decisões sejam justas e baseadas em provas concretas. O conselho de juízes também pode ser consultado para garantir que a decisão seja tomada de forma imparcial e justa. A justiça deve ser feita e essa decisão é um passo importante nesse sentido. A verdade deve ser revelada e o novo Júri pode ser a chave para isso.
O Papel do Júri no Julgamento
A matéria em questão tem repercussão geral reconhecida (tema 1.087), e a tese firmada deverá orientar as decisões dos tribunais em todo o país. O processo estava sendo julgado no plenário virtual, mas foi transferido para o plenário físico após pedido de destaque do ministro Alexandre de Moraes. Nesse novo cenário, o placar foi reiniciado, mantendo-se apenas o voto do ministro aposentado Celso de Mello. Prevaleceu a corrente inaugurada pelo ministro Edson Fachin, sustentando que é possível a realização de novo Júri.
O ministro Edson Fachin foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso, Flávio Dino e pela ministra Cármen Lúcia. Já o relator, ministro Gilmar Mendes, votou pela soberania plena dos jurados, incluindo a absolvição por clemência. Esse posicionamento foi seguido pelo ministro Celso de Mello (atualmente aposentado), Cristiano Zanin e André Mendonça.
A Importância da Soberania do Júri
No caso concreto, o conselho de sentença absolveu um homem acusado de tentativa de homicídio, apesar do reconhecimento da autoria, com base no fato de a vítima ter matado seu enteado. O TJ/MG negou o recurso do MP, justificando que, pela soberania do Júri popular, a decisão só pode ser anulada em casos de erro flagrante. O tribunal também destacou que o Júri pode absolver por razões como clemência ou compaixão, considerados quesitos genéricos.
Durante o Júri, o CPP determina que os jurados respondam a três perguntas: se houve o crime, quem foi o autor e se o réu deve ser absolvido. A absolvição com quesito genérico ocorre quando o Júri responde afirmativamente à terceira pergunta, sem justificativa específica e contra as provas apresentadas, mesmo reconhecendo o crime e sua autoria.
O Voto do Relator e a Soberania do Júri
O ministro Gilmar Mendes, ao proferir seu voto, destacou a importância de respeitar a soberania dos vereditos do Tribunal do Júri, enfatizando que, conforme o art. 483 do CPP, o Júri tem a prerrogativa de absolver o réu sem a necessidade de apresentar justificativas detalhadas. Segundo o ministro, o ordenamento jurídico estruturou o sistema dessa forma, sem que isso implique em violação ao contraditório ou à paridade de armas.
Gilmar Mendes sublinhou que ‘não é admissível recurso contra decisão dos jurados manifestamente contrária às provas dos autos’ quando a absolvição se baseia no quesito genérico. O decano explicou que ‘não há, por conseguinte, como se perquirir manifesta contrariedade à prova dos autos em decisão não necessariamente orientada por fatos e provas, razão pela qual a absolvição fundada no terceiro quesito não pode ser objeto de recurso de apelação’.
Fonte: © Migalhas
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