O ministro Luís Roberto Barroso retoma sessão com o voto-vista, após ministros Toffoli e Fux votarem pela remoção de conteúdos sem ordem judicial em redes sociais e proteção de conteúdos de terceiros por provedores de internet, respeitando a zôna de conforto e responsabilidade civil.
O Supremo Tribunal Federal (STF) retoma na quarta-feira, 18, a análise de ações que questionam a necessidade de ordem judicial para a remoção de conteúdos de terceiros em plataformas como redes sociais e marketplaces. Este debate foi retomado com o voto de vista do ministro Luís Roberto Barroso.
Na ocasião, a Suprema Corte irá revisar os argumentos apresentados pela Advocacia-Geral da União (AGU) em favor da necessidade de ordem judicial para a remoção de conteúdo ilegal de redes sociais e plataformas de comércio eletrônico. O debate volta ao STF após a suspensão de julgamento por ordem do ministro Luís Roberto Barroso, que pretende consolidar seu entendimento sobre a matéria.
Desdobramentos do RE 1.057.258 e outras ações
Até o momento, o ministro Luiz Fux, relator do RE 1.057.258, e o ministro Dias Toffoli, relator da outra ação julgada em conjunto (RE 1.037.396), votaram no sentido da remoção sem ordem judicial, abrindo caminho para o Supremo Tribunal Federal (STF) examinar suas propostas. Acompanhe o contexto das ações:
Para Fux, o art. 19 do Marco Civil da Internet promove uma zona de conforto para as redes sociais, implementando medidas imediatas de remoção de conteúdos, assim que notificadas. É a necessidade de as plataformas digitais adotarem essas medidas imediatas, assim que notificadas, tendo um impacto significativo nas redes sociais.
Toffoli, por sua vez, votou pela inconstitucionalidade do art. 19 do Marco Civil da Internet, posicionando-se contra a obrigatoriedade de ordem judicial para a remoção de conteúdos. De acordo com ele, uma notificação extrajudicial seria, em regra, suficiente para que as plataformas agissem. No entanto, em casos graves, descritos em um rol taxativo, as próprias redes sociais deveriam monitorar e remover conteúdos prejudiciais, independentemente de notificação.
O ministro Toffoli destacou exceções à regra, como veículos jornalísticos, que devem seguir a regulamentação específica da lei 13.188/15 (lei do direito de resposta). Além disso, excluiu da responsabilidade civil provedores de e-mail, serviços de mensagens e plataformas de reuniões online, desde que não sejam utilizados como redes sociais.
No RE 1.037.396 (tema 987), de relatoria do ministro Dias Toffoli, uma mulher ajuizou ação na Justiça paulista após descobrir, por meio de parentes, um perfil falso no Facebook que usava seu nome e fotos para ofender terceiros. Alegando que sua vida ‘tornou-se um inferno’, pediu a exclusão do perfil e indenização por danos morais.
O JEC de Capivari/SP ordenou a exclusão do perfil e o fornecimento do IP, mas negou o pedido de indenização, com base no art. 19 do Marco Civil da Internet. O dispositivo limita a responsabilidade civil de provedores a situações em que, após ordem judicial, eles não removam o conteúdo infrator. A autora recorreu.
Fonte: © Migalhas
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