Crimes imputados aos réus conexos a delitos eleitorais, como desvio de verbas, têm competência da Justiça Eleitoral para processamento e julgamento, não sendo crimes comuns.
A Justiça Eleitoral é a instância competente para processar e julgar crimes conexos a delitos eleitorais, conforme estabelecido pela legislação brasileira. A competência da Justiça Eleitoral é fundamental para garantir a lisura e a transparência do processo eleitoral.
No entanto, em casos específicos, a competência pode ser transferida para o Tribunal Superior Eleitoral ou para a Corte Suprema, dependendo da complexidade e da gravidade dos crimes imputados. A Magistratura tem um papel crucial na interpretação da lei e na aplicação da Justiça. Nesse sentido, é essencial que os magistrados sejam imparciais e independentes para garantir que a Justiça seja feita de forma justa e equitativa.
Justiça: STF declara nulidade de atos na ‘lava jato’ e remete processo para Justiça Eleitoral
A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a incompetência da 13ª Vara Federal de Curitiba para julgar a ação penal contra o ex-diretor da Petrobras Jorge Luiz Zelada e o operador do PMDB João Henriques. A decisão foi tomada por 3 votos a 2, e determinou a remessa do processo para a Justiça Eleitoral do Rio de Janeiro.
Segundo a acusação, Jorge Zelada teria sido indicado ao cargo de diretor da Petrobras por um grupo político vinculado ao PMDB, enquanto João Henriques operacionalizaria os repasses das propinas das contratações para o partido. A atuação dos réus e os crimes que teriam sido por eles praticados estariam relacionados diretamente com o apontado desvio de recursos da Petrobras para partidos políticos.
Competência da Justiça Eleitoral
O ministro Gilmar Mendes, autor do voto divergente vencedor, destacou que a 2ª Turma assentou a conexão dos crimes comuns com delitos de natureza eleitoral em outras ações de mesmas circunstâncias fáticas, sobre contratação de navios-sonda. Como a questão de competência é de ordem pública, o ministro entendeu que poderia ser analisada em sede de agravo em recurso extraordinário, mesmo sem ter sido suscitada anteriormente.
Destacou que a própria denúncia do Ministério Público nesta ação penal explicita em suas primeiras páginas que os delitos ali descritos estão diretamente relacionados ao suposto desvio de recursos para partidos políticos. ‘Portanto, é forçoso reconhecer que os crimes imputados aos agravantes são inegavelmente conexos aos delitos eleitorais, a exemplo do artigo 350 do Código Eleitoral, atraindo a competência da Justiça especializada para processar e julgar esta ação penal’, concluiu.
Decisão do STF
O resultado do julgamento foi de 3 votos a 2. Votaram com Gilmar Mendes os ministros Dias Toffoli e Nunes Marques. Ficaram vencidos o relator, ministro Luiz Edson Fachin, e o ministro André Mendonça. Para eles, é inviável o reconhecimento da causa de modificação de competência.
‘A alegação defensiva cinge-se a destacar, nos fatos atribuídos ao agravante, referências a partidos políticos e pagamentos de vantagens indevidas como contraprestação à influência política de partícipes ou coautores, circunstâncias que, por si só, não são aptas à caracterização de violação a bens jurídicos tutelados de forma específica pelo Direito Eleitoral’, disse o ministro Fachin.
A decisão do STF é um importante passo para a Justiça, pois reconhece a competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar ações penais relacionadas a crimes eleitorais. Além disso, a decisão também destaca a importância da Magistratura em garantir a imparcialidade e a independência do Poder Judiciário.
Fonte: © Conjur
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