Sócio menor de idade responde por débitos trabalhistas com responsabilidade subsidiária, segundo decisão trabalhista.
A decisão foi tomada em um caso específico, onde um sócio menor de idade da _empresa_ foi acusado de não ter pago salários ao empregado. A questão gerou debate e a turma decidiu que o sócio era _empregador_ da _empresa_ e, portanto, tinha responsabilidade por dívidas trabalhistas.
A decisão pode representar um precedente importante para outros casos semelhantes, onde sócio menor de idade é acusado de não ter pago salários ao _trabalhador_. Além disso, a decisão pode impactar a forma como os _empregadores_ são considerados e responsabilizados por dívidas trabalhistas. Os julgadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) decidiram que sócio menor de idade deve responder por débitos trabalhistas da _empresa_.
Empresa, Empregador e Empregado: Responsabilidade e Direitos
A empresa de construção civil foi fundada por uma sociedade, onde uma das sócias era menor impúbere quando se retirou do negócio. Este caso gira em torno de um recurso interposto por essa ex-sócia na Justiça do Trabalho, questionando a decisão que a manteve como codevedora na execução trabalhista.
De acordo com o argumento da ex-sócia, à época dos fatos, ela era menor impúbere e detinha participação minoritária no capital social da empresa. Além disso, ela afirmou ser menor absolutamente incapaz quando se retirou da sociedade. A expressão ‘menor impúbere’ é utilizada no contexto jurídico para se referir a uma pessoa com menos de 16 anos de idade, considerada absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, de acordo com o Código Civil brasileiro.
A decisão do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Ouro Preto (MG) foi seguida pelo relator, que considerou irrelevante o fato de se tratar de sócio menor de idade ou com participação minoritária na empresa. O relator destacou que inexistiria previsão em nosso ordenamento jurídico que isentasse de responsabilidade o sócio minoritário, ou menor de idade, ou que não ocupa ou não tenha ocupado cargo de gestão na empresa.
Fica claro que a responsabilidade pelo crédito trabalhista seria devida, nos termos do artigo 10-A da CLT, que estabelece que o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato. Com esses fundamentos, os integrantes do colegiado de segundo grau negaram provimento ao recurso interposto pela ex-sócia e confirmaram a decisão que a manteve como codevedora na execução.
Fonte: © Conjur
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