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Após a constituição do devedor em mora, o credor fiduciário pode ajuizar a ação de reintegração de posse sem os leilões.
Depois da notificação do devedor em atraso, o credor fiduciário tem o direito de entrar com a ação de reintegração de posse sem a necessidade de realizar os leilões públicos mencionados no artigo 27 da Lei 9.514/1997.
Essa medida visa garantir a reintegração de posse do bem ao credor fiduciário, assegurando a recuperação de posse de forma eficiente e rápida, de acordo com a legislação vigente.
Consolidação da propriedade: requisito para reintegração de posse
A questão da reintegração de posse tem sido tema de debates judiciais, especialmente no que diz respeito à consolidação da propriedade em nome do credor como requisito fundamental. De acordo com a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, a simples consolidação da propriedade é suficiente para embasar a ação de reintegração de posse, conforme previsto no artigo 30 da legislação pertinente. Em um caso recente, um banco buscava reverter uma decisão desfavorável à sua pretensão de retomada de posse de um imóvel.
Reintegração de posse: a importância da consolidação da propriedade
O tribunal de segunda instância havia entendido que a realização de um leilão público era condição indispensável para a efetivação da reintegração de posse. No entanto, a instituição financeira argumentou perante o STJ que, nos casos de alienação fiduciária de imóveis, a consolidação da propriedade em nome do credor, após a inadimplência do devedor fiduciante, já seria suficiente para embasar a ação de reintegração, dispensando a realização do leilão.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, ressaltou que a propriedade fiduciária adquirida pelo credor está condicionada ao pagamento da dívida, sendo resolúvel nesse sentido. Assim, a consolidação da propriedade em nome do credor ocorre apenas na hipótese de inadimplência, momento em que a propriedade é averbada no registro imobiliário.
Retomada de posse e a consolidação da propriedade
A retomada do imóvel por meio da consolidação da propriedade implica na extinção do contrato que embasava a posse direta do devedor, tornando sua ocupação ilegítima. Nesse contexto, o credor adquire o direito à reintegração de posse, conforme previsto na legislação pertinente.
A ministra enfatizou que a posse do devedor decorre do contrato firmado, e sua resolução acarreta na perda do fundamento para a posse do bem. Dessa forma, a reintegração de posse em favor do credor é assegurada pela lei, desde que comprovada a consolidação da propriedade em seu nome.
Considerações finais sobre a reintegração de posse
Nancy Andrighi ressaltou que a legislação não impede a concessão da reintegração de posse antes da realização dos leilões, conforme indicado no artigo 37-A da Lei 9.514/1997. A incidência da taxa de ocupação a partir da consolidação da propriedade evidencia a perda da posse legítima pelo devedor sobre o imóvel, justificando a reintegração em favor do credor. A consolidação da propriedade em nome do credor é, portanto, o marco para a efetivação da reintegração de posse, garantindo a proteção dos direitos envolvidos.
Fonte: © Conjur
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