Sessão legislativa retomada com voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso sobre remoção de conteúdo falso sem ordem judicial em rede social digital.
A Corte Suprema do Brasil, em sua sessão desta quarta-feira, 18, voltou a discutir a questão das redes sociais e a necessidade de ordem judicial para a remoção de conteúdo indevido por parte de provedores de internet, como redes sociais e plataformas de comércio eletrônico.
Para os magistrados, a remoção de conteúdo indevido sem a ordem judicial das redes sociais e demais provedores de internet pode violar os direitos fundamentais, como a liberdade de expressão e a privacidade. Além disso, a ausência de ordem judicial pode levar a uma censura excessiva e inconstitucional. Os advogados dos envolvidos defendem que a liberdade de expressão e a privacidade são fundamentais, e que a remoção de conteúdo deve ser feita com a devida ordem judicial, para evitar uma censura exagerada.
Revisão do Marco Civil da Internet na Suprema Corte Brasileira
A sessão de julgamento foi interrompida e retomada com um voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso, que defendeu a manutenção da exigência de ordem judicial para a remoção de conteúdo em alguns casos, como crimes contra a honra. Os ministros Luiz Fux e Dias Toffoli votaram a favor da remoção sem ordem judicial, alegando que o art. 19 do Marco Civil da Internet promove uma ‘zona de conforto’ para as redes sociais, mas também destacaram a necessidade de as plataformas digitais adotarem medidas imediatas para a remoção de conteúdos.
A Importância das Redes Sociais na Sociedade Digital
O ministro Toffoli destacou que a responsabilidade civil de provedores de rede social deve ser reavaliada, pois a atual regulamentação, contida no art. 19 do Marco Civil da Internet, é insuficiente para proteger os usuários de conteúdo prejudicial. Ele defendeu que as redes sociais devem monitorar e remover conteúdos prejudiciais independentemente de notificação, em casos graves, descritos em um rol taxativo.
Um Exemplo de Abuso de Redes Sociais: O Caso do Perfil Falso
Uma mulher, em um caso julgado no STF, descobriu um perfil falso no Facebook que usava seu nome e fotos para ofender terceiros. Ela ajuizou ação na Justiça paulista e foi ordenada a exclusão do perfil pelo JEC de Capivari/SP, mas a indenização por danos morais foi negada com base no art. 19 do Marco Civil da Internet. No entanto, a turma recursal determinou indenização de R$ 10 mil, argumentando que exigir ordem judicial específica para remover perfis falsos desconsidera o Código de Defesa do Consumidor e a Constituição Federal.
Redes Sociais e Responsabilidade Civil: Uma Questão Complexa
O Facebook questiona a decisão, defendendo a constitucionalidade do art. 19 e argumentando que remover conteúdo sem análise judicial transferiria a empresas privadas o poder de limitar a comunicação pública, em contrariedade à Constituição Federal e ao Marco Civil da Internet. A questão da responsabilidade civil de provedores de rede social e de aplicativos é complexa e requer uma abordagem cuidadosa para equilibrar a liberdade de expressão com a necessidade de proteger os usuários de conteúdo prejudicial.
Fonte: © Migalhas
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