Câmara de Direito Privado manteve decisão que rejeitou ação indenizatória, com base no código civil e DNA de paternidade, proferida pelo juiz do Foro Regional do Tatuapé.
Em decisão monocrática, o relator, desembargador Luiz Roberto Barroso, entendeu que a ação foi presa pelo prazo prescricional do artigo 190 do Código Civil de 2002, que estabelece o prazo de 4 anos para exigir o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. A decisão foi proferida no recurso de apelação 106.600.08.001953-1/002.
No caso, o recorrente, que é o pai biológico da criança, alegou que ficou sabendo da descoberta da verdade sobre a paternidade apenas em 2019, quando uma análise de DNA foi feita. No entanto, a 4ª Câmara entendeu que a prescrição já havia se aplicado no prazo de 4 anos, considerando que a ação foi intimada em 2017 e que o prazo de prescrição havia decorrido após a data de publicação da sentença.
Reflexão sobre o Prazo no Direito de Família
O ajuizamento da ação indenizatória, com fundamento em dúvida de paternidade, é marcado por um prazo bem definido. Neste contexto, o tempo transcorrido entre o resultado do teste de DNA e o ingresso da ação civil tem sido objeto de análise. Na espécie, o autor, apelante em recurso, somente ajuizou sua ação em 2023, quatro anos após o resultado negativo no DNA de paternidade. O autor e a ré se casaram em 2007, antes do nascimento da criança, e se divorciaram em 2010.
Em 2019, o homem desconfiou de que não era o pai do garoto e realizou dois testes de DNA, que deram resultado negativo. No entanto, apenas em 2023, ele ingressou com uma ação indenizatória. O Código Civil prevê um prazo prescricional de três anos para a ação indenizatória. De acordo com a análise do relator, Vitor Frederico Kümpel, o prazo começa a contar a partir da data em que o autor teve conhecimento inequívoco do fato danoso, que, no caso, foi quando ele recebeu o resultado do exame de DNA.
O magistrado destacou que o autor utilizou-se da informação de que não era o pai do menor na ação revisional de alimentos de 17 de abril de 2019, o que indica ciência inequívoca. A decisão foi unânime, com a participação dos desembargadores Alcides Leopoldo e Enio Zuliani. A responsabilidade pelo julgamento também recai sobre a Câmara de Direito e o Foro Regional.
Fonte: © Conjur
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