A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de veículo em processo de execução de dívida.
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro com direito de penhora efetiva cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira.
Conforme o processo de execução, o veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. O ato de penhora contou com comprovação de que o veículo era objeto de garantia e, por isso, eficácia na execução.
Penhora de veículo: Registro não é garantia de propriedade
Em caso de execução fiscal, a penhora de bens pode ser realizada independentemente da posse do executado. No entanto, a penhora de um veículo registrado em nome de terceiro pode ser um desafio. A desembargadora Eliane Aparecida da Silva Pedroso, ao julgar um agravo de petição, ressaltou que o registro de um veículo em nome de uma pessoa não garante que o bem lhe pertença. Segundo a magistrada, o domínio dos bens móveis se dá com a tradição, ou seja, com a entrega efetiva do objeto à outra pessoa.
A devedora trabalhista, que ajuizou embargos de terceiro, alegou que havia cedido o carro para a executada, por não ter condições de pagar a garagem que o abrigava. Pelo suposto acordo, a devedora trabalhista arcaria com despesas de combustível, impostos e manutenção. No entanto, os embargos foram indeferidos no juízo de origem.
Ao analisar o caso, a desembargadora Eliane Aparecida da Silva Pedroso destacou que o registro no Detran tem efeito meramente declaratório, sendo consequência do negócio jurídico entabulado entre as partes, que se deu por acabado quando da entrega do veículo para a executada. A magistrada também ressaltou que é possível a penhora de bem registrado em nome de terceiro, desde que comprovado que o executado exerce a posse e tem a efetiva propriedade.
A desembargadora acrescentou que a penhora de veículo pode ser efetuada, mesmo que o registro esteja em nome de terceiro, se comprovada a efetiva propriedade do executado. Nesse sentido, a magistrada destacou que a comprovação da posse e da propriedade é fundamental para a eficácia da penhora.
Em definitivo, a penhora de veículo pode ser realizada, mesmo que o registro esteja em nome de terceiro, desde que comprovado que o executado exerce a posse e tem a efetiva propriedade do bem. A decisão da desembargadora Eliane Aparecida da Silva Pedroso destaca a importância da comprovação da posse e da propriedade para a eficácia da penhora.
Fonte: © Direto News
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