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A Terceira Turma do STJ decidiu sobre partilha do patrimônio em regime de comunhão parcial, com presunção absoluta de eficácia retroativa.
Via @stjnoticias | A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou, de forma unânime, que a partilha, de bens, acumulados antes do início da convivência em união estável, pode ser realizada, desde que haja comprovação do esforço conjunto para a sua aquisição. O casal em questão, que está em disputa pela partilha, de bens, iniciou seu relacionamento em 1978 e passou a viver em união estável a partir de 2012.
A decisão do STJ reforça a importância da partilha, de bens, em casos de união estável, reconhecendo o esforço conjunto na aquisição do patrimônio. A participação, na aquisição, dos bens acumulados ao longo dos anos de convivência é um aspecto relevante a ser considerado, conforme destacado pela Terceira Turma do STJ.
Partilha de bens: Presunção absoluta e jurisprudência do STJ
Durante o processo em questão, as propriedades em disputa foram adquiridas nos anos de 1985 e 1986, antes da Lei 9.278/1996 entrar em vigor. Essa lei estabeleceu a presunção absoluta de que o patrimônio adquirido durante a união estável é resultado do esforço comum dos conviventes. No recurso especial endereçado ao STJ, a mulher argumentou que a escritura pública de união estável celebrada em 2012 seria prova suficiente para a partilha de todos os bens adquiridos na constância do vínculo convivencial.
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, esclareceu que a jurisprudência do STJ determina que a propriedade dos bens adquiridos antes da Lei 9.278/1996 é regida pelo ordenamento jurídico vigente à época da compra e que a partilha requer a comprovação da participação de ambos na aquisição. Mesmo nos casos de bens adquiridos antes da referida lei, é possível a partilha do patrimônio acumulado durante a união estável, desde que haja comprovação do esforço comum, conforme a Súmula 380 do STF.
No caso em análise, a partilha dos bens foi deferida com base na Súmula 380 do STF e na escritura pública de união estável lavrada em 2012, única prova de esforço comum apresentada pela mulher. No entanto, a celebração de escritura pública modificativa do regime de bens da união estável com eficácia retroativa não é admitida pela jurisprudência do STJ.
A escritura pública lavrada em 2012 não retroage para estabelecer o regime de comunhão parcial e permitir a partilha de bens adquiridos nos anos de 1985 e 1986 sem a efetiva prova do esforço comum. Contra a decisão da Terceira Turma, a mulher interpôs embargos de divergência, que foram indeferidos liminarmente pelo relator na Corte Especial, ministro Francisco Falcão.
Fonte: © Direto News
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