Custas processuais e honorários advocatícios em ações de cobrança.
A Lei 15.109/25, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 14 de março, trouxe uma importante mudança para a profissão jurídica, pois dispensa o advogado do pagamento antecipado de custas processuais em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios. Essa alteração na Lei visa facilitar o trabalho dos advogados e garantir que eles possam exercer suas funções sem preocupações financeiras adicionais.
A nova legislação estabelece que o advogado não precisa mais adiantar as custas processuais, o que era um grande obstáculo para muitos profissionais da área. Além disso, a norma também altera o Código de Processo Civil (CPC/15), que agora reflete essa mudança importante. O regulamento que rege as ações de cobrança e execuções de honorários advocatícios também foi atualizado para refletir essa nova realidade. É importante ressaltar que a aprovação dessa Lei pelo Congresso e sua subsequente sanção em fevereiro foram fundamentais para que essa mudança pudesse ocorrer. Com essa alteração, os advogados podem agora se concentrar em suas ações de cobrança e execuções de honorários advocatícios sem a preocupação adicional de custas processuais. Essa é uma grande vitória para a profissão jurídica e reflete a importância da Lei em garantir a justiça e a equidade no sistema jurídico.
Introdução à Nova Lei
A nova Lei estabelece que, além da isenção inicial das custas processuais, o pagamento caberá ao réu ou executado, caso ele tenha dado causa à cobrança judicial, ao final do processo. Essa medida visa evitar prejuízos para advogados que precisam entrar na Justiça para receber honorários devidos, eliminando a necessidade de antecipação de valores para cobrar um direito já reconhecido pela Justiça, de acordo com a legislação e norma vigentes. A Lei em questão é fundamental para a regulamentação das ações de cobrança e execuções de honorários advocatícios, garantindo que os advogados não sejam prejudicados por custas processuais.
A nova Lei, que altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), visa dispensar o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios, conforme estabelece a legislação e o regulamento. Isso é um grande avanço para a profissão, pois evita que os advogados tenham que arcar com custas processuais para receber seus honorários, o que pode ser um grande obstáculo para a cobrança de direitos já reconhecidos pela Justiça, de acordo com a norma e a regulamentação vigentes.
Detalhes da Lei
A Lei Nº 15.109, de 13 de março de 2025, altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para dispensar o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios, conforme estabelece a legislação e o regulamento. O art. 1º da Lei estabelece que o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo, de acordo com a norma e a regulamentação vigentes. Isso é um grande avanço para a profissão, pois evita que os advogados tenham que arcar com custas processuais para receber seus honorários, o que pode ser um grande obstáculo para a cobrança de direitos já reconhecidos pela Justiça, conforme a Lei.
A Lei também estabelece que o art. 82 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º: ‘Art. 82. ……………………………………………………………………………………………. ………………………………………………………………………………………………………….§ 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.’ (NR), de acordo com a legislação e a norma vigentes. Isso é um grande avanço para a profissão, pois evita que os advogados tenham que arcar com custas processuais para receber seus honorários, o que pode ser um grande obstáculo para a cobrança de direitos já reconhecidos pela Justiça, conforme a Lei e o regulamento.
Conclusão
A nova Lei é um grande avanço para a profissão de advogado, pois evita que os advogados tenham que arcar com custas processuais para receber seus honorários, o que pode ser um grande obstáculo para a cobrança de direitos já reconhecidos pela Justiça, de acordo com a legislação, norma e regulamento vigentes. A Lei estabelece que o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo, conforme a Lei. Isso é um grande avanço para a profissão, pois evita que os advogados tenham que arcar com custas processuais para receber seus honorários, o que pode ser um grande obstáculo para a cobrança de direitos já reconhecidos pela Justiça, de acordo com a Lei e o regulamento. A Lei foi sancionada pelo Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, e entra em vigor na data de sua publicação, após ser aprovada pelo Congresso Nacional, que é responsável por criar e alterar leis, como a Lei em questão, que altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para dispensar o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios, conforme estabelece a legislação e o regulamento.
Fonte: © Migalhas
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