Por ausência de elementos suficientes, o juiz Bruno d’Oliveira Marques constatou a impossibilidade de sustentar a condenação em ações coletivas e termos de improbidade administrativa, como pagamento eficaz ao ministério público, sem conluio, sob condições de publicidade.
O desfecho da ação foi considerado favorável, considerando justiça, por não haver provas suficientes para sustentar a acusação de improbidade administrativa. A decisão foi tomada pelo juiz Bruno d’Oliveira Marques da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá.
A justiça foi realizada no Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE-MT), com a presença de Sérgio Ricardo de Almeida como presidente do órgão. A decisão do tribunal foi de improcedência, o que significa que não houve provas suficientes para condenar o presidente por improbidade administrativa. Essa decisão foi fundamentada na ausência de provas, que é o público elemento necessário para sustentar uma condenação. O ministério público, em sua atuação, não conseguiu apresentar as provas necessárias para fundamentar a acusação.
Desvios e Corrupção no Tribunal de Contas
A ação do Ministério Público de Mato Grosso (MP-MT) contra Sérgio Ricardo, conselheiro do Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT), foi baseada em depoimentos coletados nas investigações da ‘operação ararath’, deflagrada pela Polícia Federal e pelo Ministério Público Federal, que apuraram crimes contra o sistema financeiro, lavagem de dinheiro e desvio de recursos públicos. O MP alegou que autoridades do alto escalão do governo do estado se reuniram no começo de 2009 para tratar do preenchimento de duas vagas no TCE-MT, e que uma das vagas seria de Sérgio Ricardo, que teria pago R$ 2,5 milhões para ocupá-la.
Em sua defesa, Sérgio Ricardo alegou inépcia da ação por ausência de individualização de sua conduta, a incompetência absoluta do juízo e a nulidade das provas. Ele afirmou que sua nomeação ao Tribunal de Contas seguiu todos os trâmites legais e que as acusações do Ministério Público eram infundadas. O juiz explicou que as condutas imputadas a Sérgio Ricardo seriam, entre outras, as de supostamente efetuar o pagamento de propina a um conselheiro do TCE a fim de obter a vaga no órgão mediante sua aposentadoria antecipada.
A Condução das Investigações e a Prova
O julgador destacou que não foi produzida prova do pagamento efetivo do valor apontado para a suposta transação de compra, assim como não foi claramente exposto na petição inicial e nem restou comprovado no curso da ação de que forma essa negociação teria ocorrido, não restando confirmado o ajuste de vontades entre os réus, mediante conluio. O juiz também afirmou que não foi possível constatar que o conselheiro tenha praticado ato de improbidade utilizando-se da sua função pública para obter vantagem indevida, vez que não comprovado nem o recebimento de valores.
O juiz também fez menção a uma suposta segunda negociação entre Sérgio Ricardo e o então conselheiro envolvendo a compra da vaga por R$ 11 milhões, mas afirmou que tal negociação nem chegou a ser narrada na petição inicial, tendo sido acrescentada durante a tramitação da ação, no âmbito de um acordo de delação. Ele destacou que o princípio da congruência exige identidade entre o objeto da acusação e a sentença, devendo o requerido ser julgado pelos fatos que constem descritos, narrados na petição inicial, o que não se verifica in casu no que se refere à imputação.
A Sentença e as Conclusões
O juiz concluiu que não vislumbrou elementos probatórios suficientes para a procedência dos pedidos iniciais e que não haveria igualmente amparo probatório para condenação, destacando que a ação foi baseada em provas insuficientes para comprovar as acusações feitas a Sérgio Ricardo. Ele anotou que a ausência de descrição fática na petição inicial e a falta de amparo probatório para condenação tornavam a ação inviável e que, portanto, não havia como proceder com a ação.
Fonte: © Conjur
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