O crime de embriaguez ao volante exige potencial perigo concreto à segurança viária, afetando a capacidade psicomotora e a direção de veículo, um bem jurídico.
A juíza Lívia Maria de Oliveira Costa, da 2ª Vara Criminal de Santos (SP), absolveu um motorista acusado de dirigir embriagado após consumir duas latas de cerveja, conforme ele alegou. A decisão foi baseada no entendimento de que o crime de embriaguez ao volante também exige a demonstração de potencial risco traduzido em perigo concreto, além da ingestão de álcool. A magistrada ponderou que “é imperioso que se demonstre que a conduta gerou algum perigo que implique violação ao bem jurídico tutelado, que é a incolumidade pública e a segurança viária”.
A absolvição foi fundamentada no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal (não constituir o fato infração penal). A decisão destaca a importância de se considerar o contexto em que o motorista foi abordado, que foi de forma aleatória por dois policiais militares na praça de pedágio da Rodovia Cônego Domênico Rangoni. Além disso, a juíza ressaltou que a embriaguez não pode ser considerada um crime em si mesma, mas sim uma conduta que pode gerar perigo concreto. Nesse sentido, é importante diferenciar a embriaguez da bebedeira, que pode ser uma conduta mais leve e não necessariamente perigosa. Já o alcoolismo é uma condição mais grave que pode levar a consequências mais sérias. A segurança viária é um direito fundamental e deve ser protegida por meio de medidas eficazes, mas também é importante respeitar os direitos dos cidadãos.
Embriaguez ao Volante: Um Caso de Perigo Abstrato
Um motorista foi convidado a realizar o teste do bafômetro após ser abordado por patrulheiros. O resultado mostrou uma concentração de 0,4 miligrama de álcool por litro de ar alveolar, superior ao limite legal de 0,3 ml/l. Com base no artigo 306 da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), que considera crime a condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa, o motorista foi conduzido à delegacia.
Autuado em flagrante, o acusado foi liberado após pagar fiança. O Ministério Público o denunciou e pleiteou em alegações finais a sua condenação com base no resultado do teste de bafômetro. Na hipótese de condenação, ele estaria sujeito a pena de detenção de seis meses a três anos, multa e suspensão da habilitação para dirigir.
A Questão do Perigo Abstrato
A juíza Lívia Costa argumentou que, apenas pela concentração de álcool constatada em teste de etilômetro, não é possível afirmar que a capacidade psicomotora estivesse alterada por embriaguez. Ela reconheceu que o tipo penal do artigo 306 do CTB, por ser de perigo abstrato, não exige a existência de vítimas específicas ou a ocorrência de acidente para se vislumbrar a lesividade da conduta do agente. No entanto, sustentou que o réu deve ser absolvido se não for gerado risco ao bem jurídico tutelado pela norma.
A juíza destacou que a expressão ‘perigo abstrato’ revela que deve haver algum perigo no cenário delitivo, o que não se pode presumir sem qualquer evidência fática. Ela anotou que os próprios PMs afirmaram ter abordado o réu sem que ele dirigisse de modo imprudente ou apresentasse sinais visíveis e inequívocos de embriaguez. Com a ressalva de que não defende o comportamento de quem ingere bebida alcóolica e assume a direção de veículo, a julgadora concluiu que a conduta do acusado não expôs a segurança viária a risco algum, o que, diante do princípio da intervenção mínima do Direito Penal, indica como suficiente a punição no campo administrativo.
O Recurso do Promotor
O promotor Geraldo Márcio Gonçalves Mendes recorreu da absolvição. Nas razões de sua apelação, ele argumentou que, sendo a segurança viária o objeto jurídico do delito, não se exige a demonstração de risco real para a sua configuração, bastando o agente dirigir sob efeito de álcool em quantidade superior à permitida para o crime se consumar. O caso agora aguarda julgamento em segunda instância.
A decisão da juíza Lívia Costa gerou debate sobre a interpretação do artigo 306 do CTB e a aplicação do conceito de perigo abstrato. Enquanto alguns argumentam que a conduta do acusado não gerou risco à segurança viária, outros defendem que a embriaguez ao volante é um crime que deve ser punido independentemente da existência de vítimas ou acidentes. O caso destaca a importância de uma abordagem cuidadosa e equilibrada na aplicação da lei, levando em consideração a complexidade do tema e as implicações para a segurança viária.
Fonte: © Direto News
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