Análise do artigo 19 do Marco Civil da Internet avalia constitucionalidade de serviços de mensagens online, veículos jornalísticos e plataforma de reuniões.
Entre as discussões, a ordem judicial ganhou destaque, com ministro Dias Toffoli enfatizando a necessidade de um marco regulatório para definir quando os provedores de internet são responsáveis por conteúdos publicados por usuários. Em sua opinião, isso ajudaria a prevenir a aplicação de ordem judicial em situações em que não houve qualquer envolvimento de parte desses provedores.
A ordem judicial também é um tema relevante na discussão sobre a responsabilidade dos provedores de internet. Segundo ministro Luiz Fux, existem casos em que a ordem judicial é necessária para garantir a remoção de conteúdo ofensivo, porém, ele também ressaltou a importância de haver um equilíbrio entre a ordem judicial e a liberdade de expressão. Além disso, a recomendação de Dias Toffoli visa criar um novo modelo de supervisão, que seja mais adequado e eficaz para lidar com o conteúdo nas redes sociais. Isso visa reduzir a necessidade de ordem extrajudicial, que muitas vezes é utilizada de forma abusiva para silenciar vozes divergentes. Com isso, não só o provedor de internet, mas também o usuário final, ganhará mais segurança jurídica.
Desafio à Constituição
O ministro Toffoli, em sua proposta, busca alterar a ordem judicial estabelecida pelo art. 19 do Marco Civil da Internet, argumentando que a remoção de conteúdo deve ser feita de maneira extrajudicial, com base em uma notificação, exceto em casos graves e específicos. Isso significa que as plataformas devem agir sem a necessidade de uma ordem judicial, apenas com a reclamação de terceiros. Além disso, as redes sociais devem monitorar e remover conteúdo prejudicial de maneira proativa, sem a necessidade de notificação.
Exceções à regra
O ministro Toffoli também destacou exceções à regra, como veículos jornalísticos, que devem seguir a regulamentação específica da lei 13.188/15 (lei do direito de resposta). Além disso, excluiu da responsabilidade civil provedores de e-mail, serviços de mensagens e plataformas de reuniões online, desde que não sejam utilizados como redes sociais. Isso significa que essas plataformas não terão responsabilidade civil se não removem conteúdo prejudicial, desde que não sejam utilizados como redes sociais.
Reuniões e conteúdo gerado
Em casos de perfil falso no Facebook, o JEC de Capivari/SP ordenou a exclusão do perfil e o fornecimento do IP, mas negou o pedido de indenização, com base no art. 19 do Marco Civil da Internet. A autora recorreu e a turma recursal determinou indenização de R$ 10 mil, argumentando que exigir ordem judicial específica para remover perfis falsos desconsidera o CDC e a CF, que prevê o dever de indenizar. No STF, o Facebook questiona a decisão, defendendo a constitucionalidade do art. 19 e ressaltando que remover conteúdo sem análise judicial transferiria a empresas privadas o poder de limitar a comunicação pública, em contrariedade à CF e ao marco civil.
Responsabilidade dos provedores
O STF analisa a responsabilidade de provedores de aplicativos e ferramentas de internet por conteúdo gerado por usuários. Aborda também a possibilidade de remoção de conteúdo que possa violar direitos de personalidade, incitar o ódio ou propagar notícias falsas mediante notificação extrajudicial. No caso, a Google recorreu de acórdão da 1ª turma recursal cível do JEC de Belo Horizonte/MG, que confirmou a sentença condenatória responsabilizando a rede social Orkut pela remoção da página intitulada ‘Eu odeio a Liandra’, além de determinar o pagamento de R$ 10 mil por danos morais. Mesmo após notificação, a Google se recusou a retirar do ar a página que continha ofensas à vítima.
Consequentemente
O ministro Toffoli, em seu voto, criticou a imunidade conferida às plataformas pelo art. 19 do Marco Civil da Internet, argumentando que a norma perpetua conteúdos prejudiciais e viola os direitos de personalidade das vítimas. O ministro propõe a alteração da ordem judicial e a responsabilização das plataformas por conteúdo gerado por usuários, exceto em casos graves e específicos. Isso significa que as plataformas devem agir sem a necessidade de uma ordem judicial, apenas com a reclamação de terceiros. Além disso, as redes sociais devem monitorar e remover conteúdo prejudicial de maneira proativa, sem a necessidade de notificação.
Fonte: © Migalhas
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