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A juíza Maria Luiza Fabris, da 2ª Vara Criminal de Chapecó (SC), reconheceu a aplicabilidade da continuidade delitiva ao estabelecer a pena de um homem por crimes de construção civil.
A magistrada Maria Luiza Fabris, da 2ª Vara Criminal de Chapecó (SC), confirmou a presença da continuidade delitiva ao determinar a sentença de um indivíduo acusado de roubo. O réu enfrentou acusações de 41 furtos, porém a juíza reconheceu a continuidade delitiva. Ele foi denunciado por 41 atos de furto contra a companhia onde era empregado, além de prática de estelionato.
A decisão da juíza Maria Luiza Fabris, ao reconhecer a continuidade criminosa, foi crucial para a definição da pena do réu. A aplicação desse conceito permitiu uma avaliação mais precisa do caso, levando em consideração a sequência de atos ilícitos cometidos. A continuidade criminosa foi um aspecto determinante no desfecho do processo.
Continuidade Delitiva na Cooperativa de Construção Civil
O Ministério Público se pronunciou a favor do concurso material de crimes, indicando a possibilidade de uma pena que ultrapassaria os 90 anos. Conforme os autos, o acusado desempenhava suas funções como tesoureiro em uma cooperativa de construção civil e, nessa posição, teria realizado diversas transferências para sua própria conta.
A decisão destaca a existência de continuidade delitiva, uma vez que os delitos cometidos são da mesma natureza e ocorreram sob as mesmas circunstâncias de tempo, local e modo de execução. A prática delitiva atribuída ao réu foi evidenciada em pelo menos 41 ocasiões, o que justifica a condenação nos termos do artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, combinado com o artigo 71 do mesmo código.
A magistrada responsável pelo caso determinou uma pena de três anos e quatro meses, a ser cumprida em regime inicial aberto. Além disso, absolveu o acusado da acusação de estelionato, invocando o princípio do non bis in idem.
É importante ressaltar que, embora os valores tenham sido posteriormente desviados da empresa pelo réu e transferidos para sua conta bancária, conforme descrito na sentença, essa conduta é considerada uma continuação dos furtos previamente cometidos por ele.
Os advogados Felipe Folchini Machado e Samira Backes Brand, dos escritórios Felipe Folchini Advocacia Criminal e Brand & Kienen Advocacia Especializada, atuaram no caso. Número do processo: 5018019-03.2022.8.24.0018.
Fonte: © Conjur
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