Princípio da intervenção mínima prevalece em relações contratuais privadas. Direitos fundamentais não interferem sem provas de danos.
Em contextos de infraestrutura viária, é comum a discussão sobre a privacidade e o uso de condicionantes para o tráfego. Nesse sentido, a modalidade de pedágio é frequentemente citada como alternativa para a gestão de rodovias. No entanto, a questão da isenção das taxas para certos segmentos da população é um tema complexo, requerendo uma análise multifacetada. Em muitos casos, a cobrança de pedágio é justificada com o objetivo de manter a infraestrutura de rodovias em condições adequadas.
A inexistência de provas de prejuízos à coletividade pode ser um fator relevante para determinar a procedência de ações judiciais contra a cobrança de pedágio. Nesse contexto, a intervenção do Judiciário pode ser mais eficaz quando há evidências claras de lesão a direitos ou a ordem pública. Por outro lado, a falta de previsão legal para a cobrança de pedágio pode levar a questionamentos sobre a legalidade da prática, tornando-se um tema de debate em torno da aplicação da lei.
Isenção do Pedágio: Um Desafio para os Moradores de Mangaratiba
O juiz Marcelo Barbi Gonçalves, da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, recentemente decidiu que a cobrança de pedágio é legítima, salvo se houver compulsoriedade, o que não ocorreu nesse caso. Essa decisão veio em um contexto controverso, em que a prefeitura do município de Mangaratiba (RJ) havia apresentado uma ação civil pública pedindo a isenção do pedágio para os moradores do distrito de Conceição de Jacareí.
A Defensoria Pública da União se manifestou fortemente em favor da isenção, argumentando que a não concessão de isenção para a população de Mangaratiba, especialmente em um contexto pós-pandêmico, viola o princípio da dignidade da pessoa humana e desrespeita os direitos fundamentais mais básicos. O Ministério Público Federal também se manifestou em favor da procedência da ação, opinando que os moradores do município devem ser isentos do pagamento do pedágio.
No entanto, em outra ação sobre o mesmo tema, a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região havia determinado, em setembro, em sede de tutela de urgência, que a concessionária deixe de cobrar a tarifa dos moradores da cidade. Nesse contexto, o juiz apontou que a cobrança de pedágio é legítima para o motorista que se qualifica efetivamente como usuário. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual (art. 421, parágrafo único, CPC).
Além disso, o magistrado destacou que, em ausência de provas sobre danos à comunidade, especialmente considerando que o pórtico está localizado na extremidade sul de Mangaratiba e que é possível acessar todos os serviços públicos sem precisar passar pelo pedágio, a improcedência se impõe. Esse entendimento reforça a ideia de que a cobrança de pedágio é legítima, desde que não haja compulsoriedade, e que os direitos fundamentais devem ser respeitados nas relações contratuais privadas.
Fonte: © Conjur
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