O modelo de fretamento colaborativo não é um serviço de transporte, é uma plataforma de conectividade entre demandas imprevisíveis sem rotas, utilizando modelos de viagens de fretagem de coletivo.
O modelo de fretamento colaborativo não configura prestação de serviço de transporte, pois opera de forma mais flexível. Afinal, a fretagem colaborativa não segue as rotas pré-estabelecidas das linhas regulares
Esse sistema de fretamento é baseado em uma demanda imprevisível, onde as viagens ocorrem apenas quando um grupo de passageiros é formado. Dessa forma, o modelo não afeta o regime de transporte em linhas regulares, como o compartilhamento de viagens programadas não configuram prestação de serviço de transporte, e por isso não afeta o regime de transporte em linhas regulares. O objetivo é promover o compartilhamento de viagens, e assim, reduzir custos e aumentar a eficiência.
Antecipação de Tutela: Fretamento Colaborativo com Viagens de Ônibus
A 4ª Vara Federal Cível de Vitória recentemente validou o modelo de fretamento colaborativo utilizado pela startup Buser para viagens interestaduais, mas não sem antes enfrentar uma batalha judicial com o Ministério Público Federal. A Buser opera em um modelo inovador de compartilhamento de fretamento, conectando pessoas interessadas em uma mesma viagem na mesma data com fretadoras de ônibus por meio de uma plataforma de conectividade.
Com o argumento de que o serviço oferecido pela Buser não afeta as linhas regulares de transporte coletivo, o juiz Luiz Henrique Horsth da Matta considerou que a startup não é proprietária dos ônibus, não administra as empresas fretadoras e não explora de forma direta os serviços de transporte. Isso permite que a Buser se caracterize como uma intermediadora, mais do que uma empresa de transporte.
O modelo de viagens intermediadas pela Buser acontece em circuito aberto, com um grupo diferente de pessoas nos trajetos de ida e volta. Isso contrasta com a Resolução 4.777/2015 da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), que exige o circuito fechado — viagens de ida e volta com o mesmo grupo de pessoas — na atividade de fretamento. No entanto, o magistrado considerou que a regra do circuito fechado não está prevista em lei, portanto, não pode ser usada para impedir as atividades da Buser.
A decisão da 4ª Vara Federal Cível de Vitória segue no seguimento de uma decisão anterior do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que também validou o modelo de negócios da Buser, com o entendimento de que a empresa somente faz a intermediação do serviço de transporte de pessoas via fretamento.
Essa decisão é apenas mais um capítulo na ‘guerra jurídica’ que o fretamento colaborativo no transporte rodoviário de passageiros vem enfrentando em todo o Brasil. A Buser tem sido um dos principais protagonistas nessas disputas judiciais, com decisões contrárias à sua atividade em alguns estados, mas com decisões favoráveis em outros. É um caso que pode ter diferentes desdobramentos, tornando a questão ainda mais complexa e necessitando de uma abordagem mais detalhada e específica para cada situação.
Fonte: © Conjur
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