Exame adia julgamento sobre constitucionalidade de dispositivo tributário, questionando natureza da dívida alimentar e dignidade da pessoa humana.
O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do ministro Alexandre de Moraes, manteve a suspensão do julgamento sobre a prioridade dos honorários advocatícios em relação aos créditos tributários. A decisão foi tomada em meio às análises realizadas no primeiro semestre de 2024, dentro do plenário virtual da Corte, onde o ministro Dias Toffoli havia votado a favor da prevalência dos honorários.
A questão em foco visa definir a ordem de pagamento entre os honorários advocatícios, que incluem honorários contratuais, e os créditos trabalhistas e tributários. Essa disputa não é nova, e honorários advocatícios têm sido objeto de discussão em diversas esferas, incluindo o Código de Processo Civil e a legislação trabalhista, com base na Constituição Federal de 1988. A decisão suspende, mais uma vez, o julgamento, mantendo o status quo até que sejam emitidas novas diretrizes sobre a prioridade dos honorários advocatícios na relação com os créditos trabalhistas e tributários.
Revisão do STF sobre Honorários Advocatícios: Prioridade no Julgamento
A discussão sobre a prioridade dos honorários advocatícios em relação aos créditos tributários foi levada ao STF, com o ministro Dias Toffoli considerando-os como a principal preocupação. A questão é fundamental para a subsistência de advogados e suas famílias, visto que os honorários possuem natureza alimentar, conforme destacado pelo relator. A Constituição Federal estabelece a dignidade da pessoa humana como um dos seus princípios fundamentais e o trabalho do advogado é considerado essencial para a administração da justiça.
Em relação à decisão do TRF da 4ª região que afastou a prioridade dos honorários advocatícios, os advogados argumentaram que a Súmula Vinculante 47 reconhece a natureza alimentar desses valores, o que deve ser considerado ao julgamento do STF. Além disso, os honorários advocatícios são considerados equivalentes aos créditos trabalhistas, que têm prioridade sobre os créditos tributários, conforme defende o recurso ao STF.
O relator, ministro Dias Toffoli, destacou que a natureza alimentar dos honorários advocatícios deve ser considerada ao julgamento e que o artigo 85, § 14, do CPC é constitucional. Afirmou que a preferência dos honorários deve se aplicar não apenas aos honorários sucumbenciais, mas também aos contratuais. O ministro também ressaltou que o § 14 do artigo 85 do CPC não invadia a competência de lei complementar, uma vez que já há previsão no Código Tributário Nacional para a equiparação de créditos trabalhistas a créditos tributários.
O ministro Gilmar Mendes, ao apresentar voto divergente, reconheceu a constitucionalidade formal do § 14 do artigo 85 do CPC, mas propôs a fixação de um teto para a prioridade desses valores. A controvérsia originou-se de decisão do TRF da 4ª região que considerou inconstitucional o § 14 do artigo 85 do CPC, afastando a possibilidade de prioridade dos honorários advocatícios em relação aos créditos tributários.
A execução na origem envolve a penhora de valores em favor da Fazenda Pública antes de qualquer reserva de honorários. A decisão do STF pode ter implicações significativas para a prioridade dos honorários advocatícios em relação aos créditos tributários, o que pode afetar a subsistência de advogados e suas famílias.
Fonte: © Migalhas
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