Pichações no muro da escola sobre violência sexual, liberdade de expressão
A 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do TJ/SC analisou um caso complexo que envolvia um pedido de indenização por danos morais, apresentado por um homem que se sentiu ofendido por publicações no Facebook. Essas publicações questionavam acusações de violência sexual e, embora não atribuíssem diretamente ao autor a conduta criminosa, geraram um grande debate sobre a liberdade de expressão e a proteção à honra. A indenização era solicitada como forma de compensar os danos sofridos pelo homem em decorrência dessas publicações.
Após uma análise detalhada, o colegiado decidiu, por unanimidade, negar o pedido de indenização. A decisão foi baseada no entendimento de que não houve abuso da liberdade de expressão nem violação à honra, já que as postagens não atribuíram diretamente ao autor a conduta criminosa. Além disso, o colegiado considerou que a compensação ou ressarcimento não eram devidos, pois as publicações não ultrapassaram os limites da crítica legítima. A reparação dos danos sofridos pelo homem também não foi considerada necessária, uma vez que as postagens não tiveram um impacto significativo em sua vida pessoal ou profissional. A liberdade de expressão é um direito fundamental e a proteção à honra é essencial, mas, nesse caso, o colegiado entendeu que não houve violação desses direitos. A decisão foi tomada com base em uma análise cuidadosa e o resultado foi considerado justo.
Entendendo o Caso de Indenização
O caso em questão envolve um homem que trabalhava em uma escola onde o muro foi pichado com frases acusatórias sobre violência de gênero, especificamente violência sexual. Dois usuários de redes sociais questionaram o conteúdo das pichações em postagens no Facebook, levantando dúvidas sobre seu significado e veracidade, sem fazer imputações diretas. O homem alegou que as publicações extrapolaram a mera opinião e atingiram sua honra e reputação, com reflexos negativos na vida pessoal e profissional, e por isso solicitou indenização. Ele também sustentou que o Facebook descumpriu ordens judiciais de remoção dos conteúdos, o que poderia ter evitado a necessidade de uma indenização.
A juíza Anuska Felski da Silva, da 3ª Vara Cível de Itajaí/SC, julgou improcedentes os pedidos de indenização, levando o homem a recorrer ao TJ/SC. A decisão final foi de que o homem não seria indenizado por posts questionando suposta violência sexual, uma vez que as publicações não nomearam diretamente o autor e se limitaram a relatar uma acusação grave, sem imputação específica de crime, o que não justifica uma indenização.
Liberdade de Expressão e Indenização
A relatora, desembargadora substituta Vania Petermann, observou que não houve ilicitude nas postagens, pois as publicações não atribuíram ao apelante a prática de qualquer ato ilícito, o que é fundamental para determinar a necessidade de uma indenização. Ela reforçou que o direito ao debate público e à divulgação de denúncias sobre temas sensíveis, como crimes de violência de gênero, encontra respaldo legal e deve ser preservado sempre que exercido dentro dos limites da legalidade, sem necessidade de indenização. A responsabilidade civil, que pode levar a uma indenização, é afastada quando os limites da liberdade de expressão não são extrapolados, e postagens em redes sociais devem ser avaliadas conforme o contexto e o conteúdo, considerando a possibilidade de indenização.
A desembargadora também destacou que a proteção à honra e à imagem, embora assegurada pela CF, deve ser equilibrada com a liberdade de expressão e o direito à informação, o que pode influenciar na decisão de conceder ou não uma indenização. Além disso, para a configuração da responsabilidade civil, que pode resultar em uma indenização, não basta a mera insatisfação ou desconforto do autor em relação ao conteúdo veiculado, impõe-se a demonstração de que houve abuso no exercício da liberdade de expressão e que desse abuso decorreu um dano concreto, direto e significativo, o que, à luz das provas constantes dos autos, não se verificou, justificando a não concessão de uma indenização.
Ausência de Ato Ilícito e Indenização
Com base nos arts.186 e 927 do CC, a relatora destacou que a responsabilização civil, que pode levar a uma indenização, exige a presença de ato ilícito, dolo ou culpa, dano concreto e nexo causal. Diante da ausência desses elementos, afastou-se a possibilidade de indenização, uma vez que não há base legal para justificar uma compensação, ressarcimento ou reparação. A decisão final reforçou a importância de equilibrar a proteção à honra e à imagem com a liberdade de expressão e o direito à informação, evitando que o Judiciário reproduza barreiras históricas que dificultam a busca por justiça, e que a indenização seja concedida apenas quando houver um dano concreto e significativo, resultante de um abuso no exercício da liberdade de expressão, o que não foi o caso, não justificando uma indenização, compensação, ressarcimento ou reparação.
Fonte: © Migalhas
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