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3ª Turma do TRF1, por unanimidade, considerou pena mínima insuficiente para transporte de 1.240 mercadorias. Valor segue jurisprudência do STJ.
Via @trf1oficial | A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de maneira unânime, deu provimento à apelação de um indivíduo contra a sentença que o condenou a dois anos de reclusão por transportar 1.240 maços de cigarros contrabandeados em Paraúna/GO, pena que foi substituída pelo pagamento de cinco salários mínimos e prestação de serviços à comunidade. O Ministério Público Federal (MPF) recorreu pedindo aumento da pena, alegando que a pena mínima é insuficiente para reprovação e prevenção do crime.
Nesse contexto, a discussão sobre a insignificância do valor dos cigarros contrabandeados pode ser considerada uma bagatela diante da complexidade do caso. É importante analisar com cautela os aspectos que envolvem a aplicação da lei, garantindo que a justiça seja feita de forma equitativa e ponderada diante de situações que possam ser interpretadas como insignificantes. A busca por um equilíbrio entre a punição adequada e a compreensão das circunstâncias específicas é essencial para a efetividade do sistema judiciário.
Discussão sobre a insignificância no crime de contrabando de cigarros
No caso em questão, o réu apelou buscando a absolvição, alegando que o valor das mercadorias em questão é uma bagatela e não justifica a persecução criminal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é unânime ao afirmar que o princípio da insignificância pode ser aplicado no crime de contrabando de cigarros, desde que a quantidade apreendida não ultrapasse 1.000 maços.
Embora a denúncia mencione que o réu foi detido transportando 1.240 maços de cigarros estrangeiros, o laudo pericial indicou apenas a presença de ‘1 carteira de cigarros EIGHT, 1 carteira de cigarros R7 e 2 cartelas de comprimidos PRAMIL’. O desembargador federal Wilson Alves de Souza, relator do caso, ressaltou que, sem a perícia dos demais cigarros para verificar sua origem estrangeira, a quantidade mencionada na denúncia não pode ser considerada, apenas o montante periciado.
É crucial destacar que a quantidade periciada é mínima e não suficiente para embasar o procedimento criminal, uma vez que não atingiu o valor de R$ 20.000,00, considerado insignificante para crimes de natureza tributária e de descaminho. Portanto, diante da insuficiência de provas e do valor irrisório das mercadorias apreendidas, a absolvição do réu se mostra como a decisão mais justa e adequada.
Processo: 1001036-27.2021.4.01.3503IL/ML
Assessoria de Comunicação Social
Fonte: @trf1oficial
Fonte: © Direto News
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