Reconhecimento de grupo econômico de fato permite ao juiz incluir empresa no polo ativo de ação de recuperação judicial, conforme a Lei de Recuperação Judicial, em casos de consolidação substancial, após assembleia-geral de credores.
Em casos específicos, a identificação de um grupo econômico de fato permite que o juiz inclua uma empresa no polo ativo de uma ação de recuperação judicial, garantindo que todas as partes envolvidas sejam responsabilizadas.
Essa medida é essencial para evitar que empresas sejam excluídas do processo de recuperação e, consequentemente, não contribuam para o soerguimento da situação financeira do grupo. Além disso, a inclusão de todas as empresas envolvidas no processo de recuperação judicial ajuda a prevenir falências desnecessárias e promove uma solução mais justa e eficaz para todas as partes envolvidas. A recuperação judicial é um processo complexo que exige uma abordagem cuidadosa e estratégica.
Recuperação Judicial e a Inclusão de Empresas do Grupo Econômico
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu manter a inclusão da empresa Ecoserv na recuperação judicial do grupo Dolly, uma decisão que envolve a possibilidade de consolidação substancial de empresas do mesmo grupo econômico. A consolidação substancial é o tratamento de duas ou mais empresas como uma única entidade jurídica, devido à confusão entre ativos e passivos.
A Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei 11.101/2005) prevê a consolidação no âmbito da recuperação judicial, mas apenas para casos em que devedores integrantes do mesmo grupo econômico já estejam em processo de soerguimento. No entanto, a Ecoserv não estava em recuperação judicial e foi incluída no processo do Grupo Dolly.
A empresa alegou que a inclusão foi indevida devido à ausência de previsão legal e porque não estão presentes os requisitos para configuração do grupo econômico. Além disso, a Ecoserv argumentou que a inclusão deveria ser submetida à assembleia-geral de credores.
Entendimento do Relator e a Consolidação Substancial
O relator, ministro Humberto Martins, entendeu que a consolidação substancial no caso foi indevida. Ele apontou que o artigo 69-J da Lei 11.101/2005 estabelece que a consolidação processual deve ser precedida da consolidação processual. Além disso, o relator destacou que a opção por aderir ao rito da recuperação em regime consolidação para pagamento de débitos é dada aos próprios devedores, e não é uma condição que o Judiciário possa considerar para indeferir pedido de recuperação judicial.
Voto Vencedor e a Necessidade de Tratamento Unificado
O voto vencedor foi o da ministra Nancy Andrighi, que defendeu uma solução que observe a necessidade de que ativos e passivos de diferentes devedores pertencentes ao mesmo grupo sejam tratados de forma unificada para equalizar os interesses dos credores. A ministra argumentou que, caso contrário, o Judiciário permitiria que o Grupo Dolly elegesse quais ativos e passivos estariam sujeitos ao processo de recuperação, manipulando os princípios da Lei 11.101/2005.
A decisão do STJ estabelece um precedente importante para a recuperação judicial de empresas do mesmo grupo econômico, destacando a necessidade de tratamento unificado de ativos e passivos para garantir a igualdade de direitos dos credores.
Fonte: © Conjur
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