Corte analisa a constitucionalidade do art. 19 do Marco Civil da Internet, sobre zona de conforto para redes sociais, medidas imediatas para a remoção de conteúdos, notificação extrajudicial e responsabilidade civil de provedores.
O Supremo Tribunal Federal, em sua sessão plenária desta quarta-feira, 11, retomou o debate sobre a remoção de conteúdo ilegal de redes sociais e marketplaces. O ministro Luiz Fux, relator do RE 1.057.258, apresentou seu voto, enfatizando a necessidade de ordem judicial para que os provedores de internet removam tais conteúdos
A análise das ações pelo STF visa estabelecer parâmetros claros para a remoção de conteúdo ilegal, garantindo que as plataformas sigam diretrizes legais e evitem a auto-censura. A decisão judicial é fundamental para proteger os direitos autorais e garantir a responsabilidade das plataformas por conteúdo ilegal. A questão da remoção de conteúdo ilegal por parte dos provedores de internet é um tema complexo, envolvendo aspectos judiciais e de conteúdo, que requer uma abordagem cuidadosa e equilibrada para garantir a liberdade de expressão e a proteção dos direitos autorais.
STF manteve decisão que obriga redes sociais a remover conteúdo ofensivo
O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), reforçou a necessidade de as plataformas digitais adotarem medidas imediatas para a remoção de conteúdos que promovem a discriminação ou o ódio, assim que notificadas. Em sua decisão, defendeu que o art. 19 do Marco Civil da Internet promove uma ‘zona de conforto‘ para as redes sociais, mas também enfatizou a responsabilidade das plataformas em garantir a remoção de conteúdos prejudiciais.
A decisão de Fux se alinha com a de outro ministro, Dias Toffoli, que também negou provimento a recursos em um caso semelhante. Toffoli havia votado anteriormente pela inconstitucionalidade do art. 19 do Marco Civil da Internet, que estabelece a obrigatoriedade de ordem judicial para a remoção de conteúdos. Em sua proposta, uma notificação extrajudicial seria suficiente para que as plataformas agissem, exceto em casos graves, onde as próprias redes sociais deveriam monitorar e remover conteúdos prejudiciais independentemente de notificação.
Os julgamentos ocorreram no contexto de uma série de ações judiciais movidas contra plataformas digitais, incluindo o Facebook, que questionam a constitucionalidade do art. 19 do Marco Civil da Internet. A empresa sustentou que a norma preserva a liberdade de expressão e impede censura, ressaltando que remover conteúdo sem análise judicial transferiria a empresas privadas o poder de limitar a comunicação pública, em contrariedade à Constituição Federal e ao Marco Civil.
Fux também destacou a necessidade de as plataformas adotarem medidas imediatas para a remoção de conteúdos que possam violar direitos de personalidade, incitar o ódio ou propagar notícias falsas mediante notificação extrajudicial. No entanto, o julgamento foi suspenso após pedido de vista antecipado do presidente da Corte, ministro Luís Roberto Barroso, e será retomado na próxima quarta-feira.
Em outro caso, o STF analisou a responsabilidade de provedores de aplicativos e ferramentas de internet por conteúdo gerado por usuários, incluindo a possibilidade de remoção de conteúdo que possa violar direitos de personalidade, incitar o ódio ou propagar notícias falsas mediante notificação extrajudicial.
A decisão dos ministros do STF ressalta a importância da remoção de conteúdo ofensivo das redes sociais e a necessidade de as plataformas digitais adotarem medidas imediatas para garantir a remoção de conteúdos prejudiciais, assim que notificadas.
Fonte: © Migalhas
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