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Decisão da Terceira Turma do STJ: indenização seria cabível em parcela exclusiva de alimentos ou de aluguéis.
Via @stjnoticias | A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que uma mulher está isenta de pagar aluguéis ao seu ex-marido pelo uso do imóvel compartilhado.
A decisão do STJ garante que a mulher não terá a obrigação de compensar financeiramente seu antigo cônjuge pelo uso do imóvel em comum do casal.
Decisão sobre Indenização em Caso de Uso Exclusivo do Bem
O colegiado avaliou a possibilidade de indenização em caso de uso exclusivo do bem, considerando a situação do antigo casal. No entanto, a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, destacou que a hipótese foi afastada devido ao fato de o local também servir de moradia para a filha do ex-marido e da ex-esposa.
Reversão da Decisão do Juízo de Primeiro Grau
Após a separação, o homem ingressou com uma ação solicitando o arbitramento de aluguéis contra a ex-esposa, que permanecia na residência com a filha do casal. O juízo de primeiro grau negou o pedido, alegando a necessidade de partilha de bens para definir a possível indenização pelo uso do imóvel.
A Determinação do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
O TJSP reverteu a decisão inicial e determinou o pagamento dos aluguéis, com o objetivo de evitar o enriquecimento indevido da ex-esposa. A corte estadual considerou que ela estava utilizando o imóvel de forma exclusiva, o que justificava a cobrança.
Análise do Recurso no STJ
Ao analisar o recurso no STJ, a ministra Nancy Andrighi ressaltou que a jurisprudência da corte permite a cobrança de aluguéis entre ex-cônjuges quando um deles faz uso exclusivo do imóvel comum, mesmo antes da partilha de bens. No entanto, a relatora observou que, no caso em questão, o imóvel era compartilhado entre a mãe e a filha, o que afastava a posse exclusiva e o direito à indenização.
Considerações sobre a Partilha e os Aluguéis
Nancy Andrighi citou um precedente da Quarta Turma que abordou uma situação semelhante, destacando a possibilidade de fixação in natura da prestação de alimentos, como a moradia, em casos específicos. A relatora enfatizou que a indefinição na ação de partilha impedia o arbitramento dos aluguéis, uma vez que os ex-cônjuges ainda discutiam qual seria o percentual cabível ao ex-marido no imóvel.
Conclusão da Relatora
Em suas considerações finais, Nancy Andrighi afirmou que não havia enriquecimento sem causa por parte da recorrente, considerando todos os aspectos analisados. A relatora ressaltou a importância de evitar o enriquecimento ilícito do credor dos alimentos, garantindo que a eventual indenização pelo uso do imóvel comum também impactaria na fixação dos alimentos para a criança ou adolescente.
Leia o acórdão completo no REsp 2.082.584 para mais detalhes sobre o caso.
Fonte: © Direto News
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