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Membro da CIPA tem direito à indenização se construtora condenada não oferecer ambiente de trabalho saudável.
Trabalhador integrante da Cipa – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, que, ao ser desligado, se recusa a retornar ao emprego devido ao ambiente considerado inadequado, mantém a estabilidade e faz jus à compensação. Foi o que decidiu a 1ª turma do TST, ao rejeitar o recurso de uma empresa de construção civil condenada a ressarcir o pedreiro membro da comissão, dispensado mesmo com direito à estabilidade.
Além disso, a decisão reforça a importância da segurança no emprego para os trabalhadores que se dedicam à prevenção de acidentes no ambiente laboral. A estabilidade é um direito fundamental que deve ser respeitado, garantindo a proteção dos empregados em situações como essa.
Decisão do TST sobre a Estabilidade de Membro da CIPA
O caso envolvendo a demissão do pedreiro em abril de 2019, no canteiro de obras da empresa em Santa Maria/RS, gerou discussões sobre a segurança no emprego. Ao descobrir que o trabalhador era membro da CIPA e possuía estabilidade provisória, a construtora tentou convencê-lo a retornar, alegando um equívoco inicial.
No entanto, a situação acabou se tornando constrangedora e desrespeitosa para o pedreiro, que sentiu que não havia mais condições de manter sua estabilidade no emprego. Diante disso, ele buscou a conversão do direito à reintegração em uma indenização correspondente ao período de estabilidade.
A empresa, após demitir o pedreiro, mudou de posição ao perceber a situação do trabalhador como membro da CIPA. O juízo da 1ª vara do Trabalho de Santa Maria/RS inicialmente julgou o pedido como improcedente, alegando falta de comprovação da inviabilidade da manutenção do vínculo e da forma vexatória da dispensa.
Já o TRT da 4ª região teve uma visão diferente, destacando o direito de resistência do trabalhador. Para o tribunal, se o empregado considera o ambiente de trabalho insalubre, ele tem o direito de não retornar à empresa que o demitiu injustamente.
O relator do recurso de revista da construtora, ministro Amaury Rodrigues, observou que no TST prevalece o entendimento de que a recusa em retornar ao trabalho não implica em renúncia à estabilidade. Portanto, a decisão do TRT foi mantida, impossibilitando o processamento do recurso. O processo em questão é o 20649-20.2019.5.04.0701.
Fonte: © Migalhas
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